Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.605/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Estadual manter a temperatura adequada na climatização das salas de aula nas unidades de ensino público no Estado do Espírito Santo, conforme especifica.

LEI Nº 11.605

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Estadual manter a temperatura adequada na climatização das salas de aula nas unidades de ensino público no Estado do Espírito Santo, conforme especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a manter a temperatura adequada na climatização das salas de aula nas unidades de ensino público no Estado do Espírito Santo dentro de padrões ideais para os locais que demandem atividades de dispêndio intelectual e de atenção constantes.

Parágrafo único. A temperatura ambiente no interior das salas de aula, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser mantida entre 20ºC (vinte graus Celsius) e 23ºC (vinte e três graus Celsius).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 05 de maio de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 06/05/2022)

Art. 1

Art. 2

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