Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.606/2022

Obriga os estabelecimentos comerciais varejistas no Estado do Espírito Santo a apresentar informações básicas sobre os produtos expostos à venda, em sistema braile, em placas próprias, nas respectivas prateleiras ou gôndolas de exposição.

LEI Nº 11.606

Obriga os estabelecimentos comerciais varejistas no Estado do Espírito Santo a apresentar informações básicas sobre os produtos expostos à venda, em sistema braile, em placas próprias, nas respectivas prateleiras ou gôndolas de exposição.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a apresentação de informações básicas sobre os produtos expostos à venda, em sistema braile, em placas próprias, nas respectivas prateleiras ou gôndolas de exposição nos estabelecimentos comerciais varejistas no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A informação em sistema braile poderá ser substituída por recurso que permita à pessoa com deficiência visual obtê-la de forma clara.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 06 (seis) meses para se adaptarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 10/05/2022)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11693/2022 de 17/08/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.