Lei Ordinária nº 11.608/2022
Obriga a afixação da relação dos direitos do idoso hospitalizado nos estabelecimentos hospitalares no âmbito do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 11.608
Obriga a afixação da relação dos direitos do idoso hospitalizado nos estabelecimentos hospitalares no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos hospitalares, públicos e particulares, ficam obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso aos usuários e a seus acompanhantes, a relação dos direitos do idoso hospitalizado, previstos em normas federais, estaduais e municipais, bem como endereço e contatos de órgãos de proteção ao idoso e sua respectiva circunscrição.
Parágrafo único. A relação dos direitos a que alude o caput deste artigo será atualizada sempre que houver modificações legais relativas aos direitos hospitalares dos idosos.
Art. 2º-VE TADO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias após de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 10/05/2022)
Art. 1
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.