Lei Ordinária nº 11.609/2022
Obriga as empresas prestadoras dos serviços de transporte por aplicativos, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a exibir aos motoristas parceiros informações acerca do local, endereço do destino e distância a ser percorrida.
LEI Nº 11.609
Obriga as empresas prestadoras dos serviços de transporte por aplicativos, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a exibir aos motoristas parceiros informações acerca do local, endereço do destino e distância a ser percorrida.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras dos serviços de transporte por aplicativos, no âmbito do Estado do Espírito Santo, ficam obrigadas a exibir aos motoristas parceiros, antes da solicitação de corrida por passageiro, informações claras e precisas acerca do local, endereço do destino e distância a ser percorrida, independente do ponto de partida no qual foi efetuada a solicitação da corrida.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei constituirá prática infrativa à Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e sujeitará o fornecedor às penalidades definidas na referida Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 10 de maio de 2022.
ERICK MUSSO
Presidente
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 11/05/2022)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.