Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.612/2022

Dispõe sobre o atendimento prioritário para portadores de diabetes no Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.612, DE 12 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre o atendimento prioritário para portadores de diabetes no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento aos portadores de diabetes mellitus para realização de exames que exijam jejum total do paciente em hospitais, clínicas, postos de saúde e de coleta de sangue em todo o âmbito do Estado.

Parágrafo único. A prioridade descrita no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, deficientes e gestantes.

Art. 2º O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove tal patologia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 12 de maio de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13/05/2022.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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