Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.616/2022

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Domingos Martins-ES.

LEI Nº 11.616

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Domingos Martins-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Domingos Martins-ES o imóvel urbano conhecido como Hotel Imperador, matriculado no CRGI de Domingos Martins sob nº 11.301, Lº 2, constituído por área de terreno de 6.771, 40m² com edificação, localizado à Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 275, Centro, Município de Domingos Martins/ES.

Parágrafo único. O imóvel descrito no caput se destina a atividades de cultura, lazer, turismo e recreação, em conformidade com encargo do escopo expropriatório do Decreto Nº 1573 -S, de 19 de julho de 2013.

Art. 2º Em hipótese de posterior procedimento de alienação do imóvel, total ou parcial, a ser realizado pelo Município de Domingos Martins, fica mantida a obrigação de cumprimento do encargo de destinação de uso conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 1573 -S, de 2013.

Art. 3º O imóvel objeto desta doação será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuído qualquer destinação que não seja a prevista no art. 1º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação nos termos dos arts. 81 e 82 do Decreto nº 3.126 -R, de 2012.

Art. 4º As providências e as despesas com escritura pública e registro do imóvel, pagamento de impostos, taxas, desmembramentos do imóvel e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER a certidão de translado da escritura pública emitida pelo tabelionato e a certidão da matrícula do imóvel emitida pelo registro de imóveis em nome do donatário, sob pena de reversão do procedimento, tudo nos termos do art. 83, caput e seu parágrafo único, do Decreto nº 3.126 -R, de 2012.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de maio de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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