Lei Ordinária nº 11.617/2022
Dispõe sobre autorização para o Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo adquirir participações societárias e criar subsidiárias e controladas direta ou indiretamente, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
LEI Nº 11.617
Dispõe sobre autorização para o Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo adquirir participações societárias e criar subsidiárias e controladas direta ou indiretamente, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 13.303 , de 30 de junho de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Banestes S.A. - Banco do Estado do Espírito Santo, criado conforme autorização da Lei Estadual nº 68 , de 17 de junho de 1936, poderá, por si ou por intermédio de suas subsidiárias e controladas, adquirir participações em sociedades, especialmente de tecnologia, startups ou fintechs, nacionais ou estrangeiras, bem como criar subsidiárias, sejam estas controladas direta ou indiretamente.
Parágrafo único. As medidas autorizadas no caput deste artigo deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da Sociedade ou de suas respectivas subsidiárias e controladas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de maio de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13303/2016 de 30/06/2016 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 68/1936 de //