Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.624/2022

Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Mental das Vítimas da COVID-19 no âmbito do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.624

Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Mental das Vítimas da COVID-19 no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Mental das Vítimas da COVID-19 no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º As ações e os serviços oferecidos no âmbito desta Política deverão ser executados por meio de equipes multidisciplinares, e serão pautados pelos princípios e diretrizes do SUS.

Art. 3º O atendimento à vítima da COVID-19 poderá ser realizado presencialmente ou a distância, de acordo com o regramento específico de cada modalidade, determinado pelo respectivo conselho profissional do membro da equipe multidisciplinar que prestar o atendimento.

Art. 4º O atendimento desta Política será realizado a partir de estratégias embasadas em evidências científicas, que garantam a abordagem ética e eficaz das questões relacionadas às consequências da COVID-19 para aqueles que procurarem auxílio profissional.

Art. 5º É parte integrante da Política instituída por esta Lei a realização de campanhas de conscientização acerca da importância da assistência à saúde mental das vítimas da COVID-19 que necessitem desse tipo de atendimento.

Parágrafo único. As campanhas de conscientização previstas no caput trarão orientações acerca de medidas para o enfrentamento de sentimentos como medo e estresse, bem com apresentarão estratégias de cuidado em saúde mental, devendo ser amplamente divulgado por meios impressos e digitais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 26 de maio de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 27/05/2022)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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