Lei Ordinária nº 11.624/2022
Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Mental das Vítimas da COVID-19 no âmbito do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 11.624
Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Mental das Vítimas da COVID-19 no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Mental das Vítimas da COVID-19 no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º As ações e os serviços oferecidos no âmbito desta Política deverão ser executados por meio de equipes multidisciplinares, e serão pautados pelos princípios e diretrizes do SUS.
Art. 3º O atendimento à vítima da COVID-19 poderá ser realizado presencialmente ou a distância, de acordo com o regramento específico de cada modalidade, determinado pelo respectivo conselho profissional do membro da equipe multidisciplinar que prestar o atendimento.
Art. 4º O atendimento desta Política será realizado a partir de estratégias embasadas em evidências científicas, que garantam a abordagem ética e eficaz das questões relacionadas às consequências da COVID-19 para aqueles que procurarem auxílio profissional.
Art. 5º É parte integrante da Política instituída por esta Lei a realização de campanhas de conscientização acerca da importância da assistência à saúde mental das vítimas da COVID-19 que necessitem desse tipo de atendimento.
Parágrafo único. As campanhas de conscientização previstas no caput trarão orientações acerca de medidas para o enfrentamento de sentimentos como medo e estresse, bem com apresentarão estratégias de cuidado em saúde mental, devendo ser amplamente divulgado por meios impressos e digitais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 26 de maio de 2022.
ERICK MUSSO
Presidente
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 27/05/2022)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.