Lei Ordinária nº 11.627/2022
Cria procedimentos de observância obrigatória para a administração de vacinas, soros e imunoglobulinas realizada no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
LEI Nº 11.627
Cria procedimentos de observância obrigatória para a administração de vacinas, soros e imunoglobulinas realizada no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A administração de vacinas, soros e imunoglobulinas realizada no Estado do Espírito Santo deverá observar os seguintes procedimentos, além daqueles de higiene e segurança já recomendados pelos entes competentes:
I - exibição prévia ao paciente do conteúdo da vacina, soro ou imunoglobulina que será administrado a ele pela via intraven osa;
II - inserção do conteúdo que será aplicado na seringa na presença do paciente com a sua devida cientificação;
III - exibição da seringa já vazia após administração do conteúdo no paciente, cientificando-o de que o conteúdo foi integralmente administrado no procedimento.
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de junho de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.