Lei Ordinária nº 11.632/2022
Garante, caso queira, o direito de guarda/tutela do animal de estimação que compartilha com o agressor à mulher que sofrer violência doméstica devido ao gênero.
LEI Nº 11.632
Garante, caso queira, o direito de guarda/tutela do animal de estimação que compartilha com o agressor à mulher que sofrer violência doméstica devido ao gênero.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido, caso queira, o direito de guarda/tutela do animal de estimação que compartilha com o agressor à mulher que sofrer violência doméstica devido ao gênero.
§ 1º A guarda/tutela será temporária, enquanto durar o processo para averiguação.
§ 2º Caso haja a condenação, a guarda/tutela passará a ser permanente.
Art. 2º Inicia-se o direito temporário de guarda/tutela no ato que gerar o Boletim de Ocorrência da violência.
Art. 3º O disposto nesta Lei deixará de ser aplicado, caso a sentença condenatória venha a ser reformada pelas instâncias superiores do Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 15 de junho de 2022.
ERICK MUSSO
Presidente
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 20/06/2022)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.