Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.634/2022

Acrescenta o inciso VI ao art. 1º da Lei nº 4.956, de 21 de julho de 1994, incluindo doadores de sangue como beneficiários de atendimento prioritário.

LEI Nº 11.634

Acrescenta o inciso VI ao art. 1º da Lei nº 4.956 , de 21 de julho de 1994, incluindo doadores de sangue como beneficiários de atendimento prioritário.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.956 , de 21 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

VI - doadores de sangue que apresentem comprovação de doação nos últimos 120 (cento e vinte) dias." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 15 de junho de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 20/06/2022)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4956/1994 de 21/07/1994