Lei Ordinária nº 11.636/2022
Assegura às pessoas com deficiência auditiva ou com afonia o direito de terem autossuficiência na comunicação de emergências junto aos departamentos e canais de atendimento no âmbito do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 11.636
Assegura às pessoas com deficiência auditiva ou com afonia o direito de terem autossuficiência na comunicação de emergências junto aos departamentos e canais de atendimento no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência auditiva ou com afonia o direito de terem autossuficiência na comunicação de emergências junto aos departamentos e canais de atendimento no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Autossuficiência na comunicação de emergências entende-se por mecanismo ou sistema eletrônico plenamente capaz de permitir a comunicação do fato emergencial com a autoridade competente, de maneira independente e imediata pela pessoa com deficiência a que se refere o caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de junho de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 21/06/2022)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.