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Lei Ordinária nº 11.637/2022

Trata de venda aos posseiros atuais de terrenos rurais patrimoniais específicos originados de arrecadação por procedimento administrativo de discriminatória realizado pelo Poder Executivo Estadual, dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.769, de 26 de dezembro de 2011, que regulamenta o regime jurídico das terras devolutas, sua arrecadação e legitimação pelo Estado, e autoriza o Poder Executivo a legitimar área de terra devoluta rural no Município de Ecoporanga.

LEI Nº 11.637

Trata de venda aos posseiros atuais de terrenos rurais patrimoniais específicos originados de arrecadação por procedimento administrativo de discriminatória realizado pelo Poder Executivo Estadual, dá nova redação a dispositivos da Lei nº 9.769 , de 26 de dezembro de 2011, que regulamenta o regime jurídico das terras devolutas, sua arrecadação e legitimação pelo Estado, e autoriza o Poder Executivo a legitimar área de terra devoluta rural no Município de Ecoporanga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a vender, nos termos desta Lei, diretamente aos atuais ocupantes, os terrenos rurais patrimoniais estaduais decorrentes de arrecadação em procedimento administrativo de discriminatória ou por ascensão de companhias territoriais, integrantes das matrículas específicas listadas no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os procedimentos de venda de que cuida a presente Lei serão conduzidos pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, com o apoio do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

Art. 2º A venda de que trata esta Lei depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I - estar inserido em glebas abrangidas pelo art. 1º desta Lei, limitada a 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), mediante manifestação do IDAF;

II - comprovação da posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito desse prazo o tempo de ocupação dos posseiros anteriores; e

II - pagamento à vista do valor estabelecido no art. 5º desta Lei.

Art. 3º O ocupante dos terrenos rurais patrimoniais do Estado abrangidos pelo art. 1º poderá requerer em processo específico autuado perante a SEGER ou perante o IDAF a aquisição do terreno sob sua posse.

Art. 4º O requerimento para a compra dos terrenos rurais patrimoniais estaduais de que cuida esta Lei deverá conter os seguintes elementos, além de outros eventualmente fixados em regulamentos:

I - cópia do contrato social ou do estatuto e dos documentos pessoais de seus representantes e instrumento de representação legal, em se tratando de pessoa jurídica, e cópia autenticada dos documentos pessoais do requerente e cônjuge, se houver, em se tratando de pessoa física;

II - documentos que comprovem a posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, permitindo-se contabilizar cumulativamente para efeito desse prazo, o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;

III - planta topográfica georreferenciada, com memoriais e com anuência dos confrontantes, exigindo-se documento de Responsabilidade Técnica, a ser homologada pelo IDAF;

IV - Laudo de Avaliação da terra nua, contendo os dados pertinentes, em especial, características do terreno rural, registros fotográficos e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, que será devidamente homologado pela Comissão de Avaliação de Imóveis Rurais do Estado - CAI/SEAG, exigidos para o terreno rural patrimonial cujo uso não se enquadrar na condição prevista no caput do art. 5º; e

V - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF - DAP), expedido pelos órgãos estaduais competentes, que comprova enquadramento como agricultor familiar.

Art. 5º Para os posseiros que se enquadrem como agricultor familiar, portadores da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, previsto no art. 4º, inciso V, o valor de venda da terra nua será atribuído da seguinte forma:

I - valor equivalente a 02 (dois) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por hectare, para os terrenos com limite de 100 ha (cem hectares);

II - valor equivalente a 30 (trinta) VRTEs, por hectare que exceder aos 100 ha (cem hectares) até o limite de 150 ha (cento e cinquenta hectares); e

III - valor equivalente a 60 (sessenta) VRTEs, por hectare que exceder aos 150 ha (cento e cinquenta hectares).

Art. 6º Para os posseiros que não se enquadrarem na condição prevista no caput do art. 5º, o valor atribuído à venda do terreno rural corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da terra nua apurado na homologação, pela Comissão de Avaliação de Imóveis Rurais - CAI/SEAG, do Laudo de Avaliação apresentado pelo requerente, previsto no art. 4º, inciso IV.

Art. 7º Caberá à SEGER, enquanto Órgão Gestor do patrimônio, manifestar-se acerca da conveniência e oportunidade da venda de que trata esta Lei, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos fixados na presente Lei, após análise e parecer da PGE.

Art. 8º Na Escritura Pública de transferência do imóvel outorgada pelo Estado em favor do adquirente constará, como obrigatória, cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data do protocolo do requerimento.

Parágrafo único. A cláusula de inalienabilidade será suspensa quando o imóvel for oferecido como garantia real para financiamento destinado a custeio ou investimento no próprio imóvel.

Art. 9º Todos os tributos incidentes sobre o imóvel, vencidos ou a vencer, são de inteira responsabilidade do adquirente, mesmo que o respectivo cadastro ainda esteja em nome do Estado.

§ 1º As despesas referentes ao processo de venda, como emolumentos cartoriais e demais tributos que incidirem sobre a venda, serão de responsabilidade do adquirente do imóvel rural de que trata esta Lei.

§ 2º Em caso de ocupação parcial, todas as providências e despesas relacionadas ao desmembramento da área ocupada deverão ser assumidas pelo detentor da posse.

Art. 10. O adquirente estará obrigado a providenciar o registro no Cartório de Registro de Imóveis - CRGI, da Escritura Pública, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua respectiva assinatura, como forma de consolidar a transmissão da propriedade.

Parágrafo único. O adquirente deve entregar à SEGER, em até 05 (cinco) dias após o registro da escritura, uma cópia da certidão de ônus da matrícula do imóvel em seu nome.

Art. 11. O adquirente estará obrigado a providenciar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da lavratura da escritura, a regularização, mediante a inscrição ou a transferência de cadastros do imóvel para o seu nome junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como deverá quitar quaisquer débitos relacionados.

Parágrafo único. O adquirente deve entregar à SEGER, em até 05 (cinco) dias após a respectiva atualização, uma cópia do espelho cadastral do imóvel, em seu nome.

Art. 12. Compete à SEGER, com apoio do IDAF, a promoção e a consecução do escopo desta Lei, ficando para tanto autorizados a regulamentar procedimentos eventualmente não previstos por edição de normativos.

Art. 13. A Lei nº 9.769 , de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Não são passíveis de legitimação as terras públicas devolutas incluídas nas seguintes situações:

I - as arrecadadas pelo Estado para a criação ou ampliação de unidades de conservação de proteção integral, definidas pelo órgão estadual competente;

(...)

IV - as localizadas nas ilhas fluviais, lacustres, costeiras e oceânicas que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos municípios e de terceiros."(NR)

"Art. 3º (...)

(...)

§ 3º Na hipótese da cadeia dominial não revelar a origem do direito proveniente do Estado, bastará a comprovação de propriedade sobre o imóvel pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, ressalvados os direitos de terceiros." (NR)

"Art. 5º Concluído o procedimento discriminatório e não comprovada a existência de domínio privado sobre áreas rurais ou urbanas, ou a hipótese prevista no

§ 3º do art. 3º desta Lei, o Estado as arrecadará mediante ato do Diretor-Presidente do IDAF, do qual constará a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação, podendo submeter à abertura de matrícula no cartório competente diretamente para o interessado." (NR)

"Art. 7º Fica criada a Comissão Especial Permanente de Discriminatória - CEPD, que terá como atribuição realizar os procedimentos de discriminação administrativa individual ou coletiva e será constituída com no mínimo 3 (três) componentes, sendo o presidente e membro técnico pertencentes ao quadro funcional efetivo do IDAF, a saber:

(...)

II - 1 (um) servidor do quadro técnico que exercerá a função de membro técnico; e

III - 1 (um) servidor do quadro administrativo ou técnico, que exercerá a função de secretário.

§ 1º A CEPD será permanente, podendo ter seus componentes alterados por ato do Diretor-Presidente do IDAF e terá atuação em todo o território do Estado do Espírito Santo, incumbindo-lhe a identificação e a declaração de que as áreas são devolutas, e sua sede será a do Escritório Central do IDAF.

§ 2º A discriminação de que trata o caput consiste na verificação de que sobre a área legitimanda não existe matrícula em cartório de registro de imóveis ou disputa pela área, mediante a apresentação de certidão imobiliária atestando não haver qualquer registro ou matrícula anterior.

§ 3º A CEPD fará 04 (quatro) publicações simultâneas do edital de discriminação individual de terras devolutas, sendo: 1 (uma) versão integral no sítio eletrônico do IDAF; no Escritório local onde se encontra o imóvel; e, na sede da autarquia contendo informações do nome do ocupante, da área total discriminada, do lugar, uma coordenada UTM e dos nomes dos confrontantes do imóvel; e, ainda, 1 (uma) versão na forma de extrato resumido em jornal de circulação estadual ou no Diário Oficial do Estado.

§ 4º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação, e não havendo impugnação, a CEPD declarará a área como devoluta.

§ 5º Durante a realização da discriminatória administrativa, o IDAF terá acesso aos registros imobiliários locais, independente do pagamento de taxas e emolumentos específicos, podendo requerer certidões de cadeia dominial ou outros documentos necessários à identificação e à separação dos imóveis já legitimados das terras devolutas." (NR)

"Art. 11. (...)

Parágrafo único. A área legitimanda e a área que já tiver sido legitimada em favor do adquirente ou de seu cônjuge ou companheiro(a) será considerada cumulativamente para efeito dos limites definidos no caput." (NR)

"Art. 12. (...)

(...)

II - comprovar atividade agropecuária;

(...)

IV - efetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei.

Parágrafo único. A apuração de atividade agropecuária, ocupação e exploração do imóvel, assim como a verificação de características inerentes ao tempo de exercício da posse pelo prazo previsto neste artigo será efetuada por intermédio de laudo técnico de vistoria, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto, dispensando assim qualquer outro documento." (NR)

"Art. 13. (...)

(...)

III - comprovar atividade agropecuária;

(...)

V - efetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei.

§ 1º (...)

(...)

§ 3º Não se aplicará o quesito previsto nos incisos III e IV do caput nas legitimações requeridas por pessoa jurídica de direito público, associação, cooperativa, fundação, organização religiosa, entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

§ 4º A apuração de atividade agropecuária, ocupação e exploração do imóvel, assim como a verificação de características inerentes ao tempo de exercício da posse pelo prazo previsto neste artigo, será efetuada por intermédio de laudo técnico de vistoria, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto, dispensando assim qualquer outro documento." (NR)

"Art. 14. Os imóveis devolutos rurais totalmente cobertos por fragmento florestal da mata atlântica, assim definida pela legislação específica, serão legitimados, dispensando-se o cumprimento dos incisos II do art. 12 e III do art. 13.

§ 1º Os imóveis rurais cobertos parcialmente, ou não, por vegetação nativa da mata atlântica, cuja área seja inferior à fração mínima de parcelamento, serão legitimados, dispensando-se o cumprimento dos incisos II do art. 12 e III do art. 13.

§ 2º Na legitimação de imóveis cobertos parcialmente por vegetação nativa da mata atlântica, cuja área seja superior à fração mínima de parcelamento, o requerente deverá comprovar todos os requisitos previstos nos arts. 12 e 13." (NR)

"Art. 15. O requerimento para a legitimação prevista nos arts. 12 e 13 será feito mediante o pagamento de taxas, das quais estará isento:

(...)

Parágrafo único. Excetua-se das isenções previstas no caput a taxa de legitimação estabelecida nesta Lei." (NR)

"Art. 17. O processo de legitimação de terras devolutas rurais será efetivado mediante o pagamento de taxas administrativas em Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs por hectare, da seguinte forma:

I - até o limite de 25 ha (vinte e cinco hectares), 02 (duas) VRTEs;

II - acima de 25 ha (vinte e cinco hectares) e até 50 ha (cinquenta hectares), 05 (cinco) VRTEs;

III - acima de 50 ha (cinquenta hectares) e até 100 ha (cem hectares), 10 (dez) VRTEs;

IV - acima de 100 ha (cem hectares) e até 150 ha (cento e cinquenta hectares), 30 (trinta) VRTEs;

V - acima de 150 ha (cento e cinquenta hectares) e até o limite de 250 ha (duzentos e cinquenta hectares), 60 (sessenta) VRTEs." (NR)

"Art. 21. O Estado, por meio do IDAF, legitimará as terras devolutas com características urbanas para pessoas físicas ou jurídicas até o limite da fração mínima de parcelamento rural definida para o município." (NR)

"Art. 22. (...)

(...)

IV - efetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei." (NR)

"Art. 23. (...)

(...)

V - efetuar o pagamento da taxa de legitimação estipulada nesta Lei.

(...)." (NR)

"Art. 24. O requerimento para a legitimação previsto nos arts. 22 e 23 será feito mediante o pagamento das taxas, das quais estará isento:

(...)

Parágrafo único. Excetua-se das isenções previstas no caput a taxa de legitimação estabelecida nesta Lei." (NR)

"Art. 27. Para que seja legitimada a área de terra devoluta urbana, o interessado deverá pagar a taxa de 0,50 (zero vírgula cinquenta) VRTEs por m² (metro quadrado)." (NR)

"Art. 29. O título de legitimação de terra devoluta será concedido ao beneficiário e é o documento hábil para registro no cartório competente, e representará o reconhecimento do Estado quanto ao domínio privado sobre a terra devoluta assim discriminada.

Parágrafo único. Não incidirá sobre o título de legitimação de terra devoluta qualquer tributo público que venha a ser condicionado como pré-requisito para abertura de matrícula imobiliária no cartório competente, pois se trata de direito originário." (NR)

"Art. 31. (...)

§ 1º A anulabilidade ou nulidade de títulos ainda não registrados será investigada pelo IDAF nos casos em que se verificarem vícios no processo de legitimação:

I - se ocorrer vícios formais que demandem adequações de peças topográficas, revisão de laudos, ou descoberta de gleba já titulada sobre a área legitimada, a nulidade ou correção do título se dará de ofício no processo administrativo em que se deu a legitimação, bastando publicidade nos moldes definidos no art. 7º desta Lei;

II - para vícios decorrentes de presunção de culpa ou dolo atribuído ao requerente a partir de documentações ou declarações falsas inseridas no processo de legitimação, a anulabilidade ou nulidade do título será precedida de processo de sindicância, com decisão final do presidente do IDAF;

III - para vícios com indícios de participação fraudulenta de servidor do IDAF, será instaurado procedimento de sindicância que avaliará a anulabilidade ou nulidade do título, podendo resultar em processo administrativo disciplinar contra o servidor investigado.

(...)." (NR)

"Art. 34. No caso de disputa pela área em legitimação, com apresentação de protesto judicial ou administrativo por escrito, o processo será sobrestado por 06 (seis) meses."(NR)

Art. 14. A Lei nº 9.769 , de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 35-B e 35-C, com a seguinte redação:

"Art. 35-B. A legitimação de imóveis devolutos rurais e urbanos, sob posse ou de interesse público de ente estadual, municipal, federal e nos projetos massivos, não será sujeita aos limites cumulativos previstos nesta Lei, não se aplicando o disposto nos arts. 12, 13, 21 e 22, e terá sua regulamentação por instrução normativa do IDAF."

"Art. 35-C. Para os efeitos desta Lei, considera-se de interesse social a legitimação de terra devoluta urbana destinada a atender famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, a legitimação de terra devoluta rural para beneficiários da agricultura familiar e demais situações previstas em lei."

Art. 15. Fica o Poder Executivo, por meio do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, autorizado a regularizar por legitimação em favor de José Baleeiro Marcos, qualificado no processo administrativo 59274670, a área de terra devoluta rural, situada no local denominado Córrego Muritiba, Distrito de Cotaxé, Município de Ecoporanga/ES, totalizando 2.177.701,56 m² ou 217,770 ha.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput tem como fundamentação o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 250 da Constituição Estadual.

Art. 16. A descrição topográfica do polígono do imóvel rural é a constante no Anexo II que integra esta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se de imediato aos processos em tramitação.

Art. 18. Ficam revogados da Lei nº 9.769 , de 26 de dezembro de 2011, o inciso II do art. 2º; os incisos I, II, III e IV do

§ 1º do art. 7º; o parágrafo único do art. 16; o art. 18 e o art. 19; os incisos I, II, III, IV, V e o parágrafo único do art. 21; o inciso III do art. 22; o inciso IV do art. 23; o parágrafo único do art. 25; o art. 26 e o art. 33.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de junho de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 21/06/2022)

Anexo I , a que se refere o art.1º

ITEM MATRÍCULA CARTORIAL DISTRITO - MUNICÍPIO METRAGEM HECTARES

1 12.649 Ipiranga/Linhares 38.60

2 12.650 Boa Esperança/Linhares 25.60

3 12.651 Boa Fé/Linhares 14.08

4 12.652 Vai Quem Quer/Linhares 12.42

5 12.653 Lagoa Monsaras/Linhares 1.35

6 12.654 Povoação/Linhares 22.53

7 12.655 Povoação/Linhares 22.99

8 12.656 Ponta de Areia/Linhares 3.41

9 12.657 Povoação/Linhares 15.15

10 12.658 Povoação/Linhares 23.03

11 12.659 Lagoa Piabas/Linhares 49.15

12 12.660 Povoação/Linhares 25.01

13 12.661 Lagoa do Lima/Linhares 314.78

14 12.662 Lagoa Salgada/Linhares 184.05

15 12.663 Lagoa do Martins/Linhares 554.94

16 12.664 Santa Maria/Linhares 17.21

17 12.665 Lagoa do Martins/Linhares 146.13

18 12.666 Lagoa do Doutor/Linhares 59.86

19 12.667 Zacarias/Linhares 49.12

20 12.668 Suruaca/Linhares 281.18

21 12.669 Zacarias/Linhares 113.75

22 12.670 Degredo/Linhares 24.02

23 12.671 Zacarias/Linhares 309.54

24 12.672 Degredo/Linhares 135.53

25 12.673 Povoação/Linhares 46.60

26 12.674 Degredo/Linhares 454.37

27 12.675 Regência/Linhares 3.56

28 12.676 Regência/Linhares 18.66

29 12.677 Lagoa Piabas/Linhares 15.30

30 12.678 Lagoa do Zacarias/Linhares 17.79

31 12.679 Lagoa Nova/Linhares 567.41

32 12.680 Degredo/Linhares 1251.31

33 12.681 Povoação/Linhares 4.08

34 12.682 Lagoa Piabas/Linhares 2.44

35 12.683 Lagoa da Onça/Linhares 64.75

36 12.684 Boa Esperança/Linhares 3.55

37 12.685 Zacarias/Linhares 79.02

38 12.686 Degredo/Linhares 457.71

39 12.687 Brejo Grande/Linhares 507.46

40 12.688 Barra do Ipiranga/Linhares 2.77

41 12.689 Barra do Ipiranga/Linhares 6.55

42 12.690 Degredo/Linhares 903.11

43 12.691 Ipiranga/Linhares 1731.33

44 12.692 Degredo/Linhares 15.86

45 12.693 Ipiranga/Linhares 58.51

46 12.694 Degredo/Linhares 48.45

47 12.695 Degredo/Linhares 91.51

48 12.696 Ipiranga/Linhares 104.34

49 12.697 Ipiranga/Linhares 72.90

50 12.698 Ipiranga/Linhares 78.74

51 12.699 Barra do Ipiranga/Linhares 121.53

52 12.700 Ipiranga/Linhares 28.51

53 12.701 Barro Novo/Linhares 119.56

54 12.702 Barra do Ipiranga/Linhares 47.72

55 12.703 Ilha das Paineiras/Linhares 57.39

56 12.704 Ilha das Paineiras/Linhares 14.32

57 12.705 Suruaca/Linhares 862.18

58 12.706 Barra do Ipiranga/Linhares 596.70

59 12.707 Ipiranga/Linhares 58.00

60 12.708 Barra do Ipiranga/Linhares 129.16

61 12.709 Barra do Ipiranga/Linhares 57.38

62 12.710 Barra do Ipiranga/Linhares 189.24

63 12.711 Pontal do Ipiranga 72.66

64 12.712 Barra do Ipiranga/Linhares 150.69

65 12.713 Suruaca/Linhares 56.96

Anexo II M E M O R I A L D E S C R I T I V O

GLEBA "A"

Requerente: JOSÉ BALEEIRO MARCOS

Município: ECOPORANGA

Distrito: COTAXÉ

Local: CÓRREGO MURITIBA

Área (m²): 1.613.561,44

Perímetro (m/l): 6.974,244

Declinação Magnética: 23º35`18"

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 45, de coordenadas N 8.004.737,506 m. e E 310.628,505 m, situado no limite com Espólio de Elza Marcos Silva, deste, segue com azimute de 115º54`53" e distância de 47,240 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 46, de coordenadas N 8.004.716,861 m. e E 310.670,995 m, deste, segue com azimute de 145º20`47" e distância de 47,887 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 47, de coordenadas N 8.004.677,469 m. e E 310.698,224 m, deste, segue com azimute de 97º30`39" e distância de 60,976 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 48, de coordenadas N 8.004.669,498 m. e E 310.758,677 m, deste, segue com azimute de 118º03`53" e distância de 76,125 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 49, de coordenadas N 8.004.633,684 m. e E 310.825,850 m, deste, segue com azimute de 119º07`53" e distância de 72,176 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 50, de coordenadas N 8.004.598,548 m. e E 310.888,896 m, deste, segue com azimute de 153º23`49" e distância de 135,687 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 51, de coordenadas N 8.004.477,226 m. e E 310.949,658 m, deste, segue com azimute de 151º18`11" e distância de 198,262 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 52, de coordenadas N 8.004.303,316 m. e E 311.044,859 m, deste, segue com azimute de 127º50`10" e distância de 161,373 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 53, de coordenadas N 8.004.204,329 m. e E 311.172,306 m, deste, segue com azimute de 128º12`20" e distância de 146,265 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 54, de coordenadas N 8.004.113,866 m. e E 311.287,240 m, deste, segue com azimute de 94º14`18" e distância de 206,748 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 55, de coordenadas N 8.004.098,587 m. e E 311.493,423 m, deste, segue com azimute de 100º56`51" e distância de 58,590 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 56, de coordenadas N 8.004.087,460 m. e E 311.550,946 m, deste, segue com azimute de 119º41`34" e distância de 112,869 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 57, de coordenadas N 8.004.031,551 m. e E 311.648,995 m, deste, segue com azimute de 120º28`43" e distância de 15,992 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 58, de coordenadas N 8.004.023,439 m. e E 311.662,778 m, deste, segue com azimute de 37º11`29" e distância de 70,393 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 59, de coordenadas N 8.004.079,515 m. e E 311.705,329 m, deste, segue com azimute de 55º47`14" e distância de 21,007 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 60, de coordenadas N 8.004.091,327 m. e E 311.722,701 m, deste, segue com azimute de 153º05`22" e distância de 67,542 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 61, de coordenadas N 8.004.031,099 m. e E 311.753,270 m, deste, segue com azimute de 66º02`57" e distância de 40,018 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 62, de coordenadas N 8.004.047,345 m. e E 311.789,842 m, deste, segue com azimute de 4º02`11" e distância de 209,509 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 63, de coordenadas N 8.004.256,334 m. e E 311.804,589 m, deste, segue com azimute de 11º50`48" e distância de 36,076 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 64, de coordenadas N 8.004.291,642 m. e E 311.811,995 m, deste, segue com azimute de 133º16`54" e distância de 60,639 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 65, de coordenadas N 8.004.250,069 m. e E 311.856,140 m, deste, segue com azimute de 125º03`29" e distância de 84,129 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 66, de coordenadas N 8.004.201,744 m. e E 311.925,006 m, deste, segue com azimute de 131º18`27" e distância de 47,915 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 67, de coordenadas N 8.004.170,116 m. e E 311.960,998 m, deste, segue com azimute de 93º23`52" e distância de 146,735 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 68, de coordenadas N 8.004.161,419 m. e E 312.107,475 m, deste, segue com azimute de 115º24`00" e distância de 85,458 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 69, de coordenadas N 8.004.124,763 m. e E 312.184,672 m, deste, segue com azimute de 115º14`34" e distância de 66,912 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 70, de coordenadas N 8.004.096,228 m. e E 312.245,195 m, deste, segue com azimute de 126º14`05" e distância de 145,934 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 71, de coordenadas N 8.004.009,967 m. e E 312.362,905 m, deste, segue com azimute de 116º40`44" e distância de 102,991 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 72, de coordenadas N 8.003.963,725 m. e E 312.454,932 m, deste, segue com azimute de 118º05`00" e distância de 161,059 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 73, de coordenadas N 8.003.887,905 m. e E 312.597,028 m, deste, segue com azimute de 164º38`46" e distância de 63,502 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 74, de coordenadas N 8.003.826,670 m. e E 312.613,842 m, deste, segue com azimute de 153º18`46" e distância de 63,179 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 75, de coordenadas N 8.003.770,221 m. e E 312.642,217 m, deste, segue com azimute de 230º19`49" e distância de 150,101 m, confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 76, de coordenadas N 8.003.674,403 m. e E 312.526,679 m, deste, segue com azimute de 240º16`59" e distância de 22,676 m, confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 77, de coordenadas N 8.003.663,162 m. e E 312.506,985 m, deste, segue com azimute de 232º43`23" e distância de 17,945 m, confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 78, de coordenadas N 8.003.652,293 m. e E 312.492,706 m, deste, segue com azimute de 223º36`16" e distância de 114,670 m, confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 79, de coordenadas N 8.003.569,258 m. e E 312.413,621 m, deste, segue com azimute de 231º31`01" e distância de 166,022 m, confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 80, de coordenadas N 8.003.465,946 m. e E 312.283,660 m, deste, segue com azimute de 231º57`20" e distância de 228,773 m, confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 81, de coordenadas N 8.003.324,960 m. e E 312.103,493 m, deste, segue com azimute de 234º35`58" e distância de 121,294 m, confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 82, de coordenadas N 8.003.254,695 m. e E 312.004,624 m, deste, segue com azimute de 236º32`06" e distância de 32,526 m, confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 83, de coordenadas N 8.003.236,759 m. e E 311.977,489 m, deste, segue com azimute de 224º25`15" e distância de 95,732 m, confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 84, de coordenadas N 8.003.168,386 m. e E 311.910,484 m, deste, segue com azimute de 309º38`10" e distância de 34,199 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 85, de coordenadas N 8.003.190,202 m. e E 311.884,147 m, deste, segue com azimute de 284º57`06" e distância de 101,005 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 86, de coordenadas N 8.003.216,262 m. e E 311.786,561 m, deste, segue com azimute de 322º29`08" e distância de 60,737 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 87, de coordenadas N 8.003.264,438 m. e E 311.749,575 m, deste, segue com azimute de 345º39`50" e distância de 69,901 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 88, de coordenadas N 8.003.332,162 m. e E 311.732,266 m, deste, segue com azimute de 347º32`58" e distância de 64,756 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 89, de coordenadas N 8.003.395,396 m. e E 311.718,305 m, deste, segue com azimute de 338º48`43" e distância de 42,099 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 90, de coordenadas N 8.003.434,648 m. e E 311.703,089 m, deste, segue com azimute de 313º05`40" e distância de 21,481 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 91, de coordenadas N 8.003.449,324 m. e E 311.687,403 m, deste, segue com azimute de 326º12`53" e distância de 24,294 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 92, de coordenadas N 8.003.469,516 m. e E 311.673,894 m, deste, segue com azimute de 285º11`52" e distância de 48,689 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 93, de coordenadas N 8.003.482,280 m. e E 311.626,907 m, deste, segue com azimute de 271º46`28" e distância de 42,830 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 94, de coordenadas N 8.003.483,606 m. e E 311.584,098 m, deste, segue com azimute de 258º48`10" e distância de 22,576 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 95, de coordenadas N 8.003.479,222 m. e E 311.561,951 m, deste, segue com azimute de 248º55`39" e distância de 166,333 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 96, de coordenadas N 8.003.419,417 m. e E 311.406,741 m, deste, segue com azimute de 266º11`52" e distância de 51,490 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 97, de coordenadas N 8.003.416,002 m. e E 311.355,365 m, deste, segue com azimute de 259º24`51" e distância de 78,123 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 98, de coordenadas N 8.003.401,651 m. e E 311.278,572 m, deste, segue com azimute de 273º57`14" e distância de 28,377 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 99, de coordenadas N 8.003.403,607 m. e E 311.250,262 m, deste, segue com azimute de 274º33`53" e distância de 105,988 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 100, de coordenadas N 8.003.412,042 m. e E 311.144,610 m, deste, segue com azimute de 334º34`43" e distância de 3,000 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 101, de coordenadas N 8.003.414,752 m. e E 311.143,323 m, deste, segue com azimute de 276º18`24" e distância de 49,539 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 102, de coordenadas N 8.003.420,194 m. e E 311.094,084 m, deste, segue com azimute de 276º28`50" e distância de 46,879 m, confrontando neste trecho com Jose Firmino Neto, até o vértice 103, de coordenadas N 8.003.425,485 m. e E 311.047,504 m, deste, segue com azimute de 351º16`56" e distância de 95,592 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 104, de coordenadas N 8.003.519,972 m. e E 311.033,016 m, deste, segue com azimute de 315º18`22" e distância de 40,121 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 105, de coordenadas N 8.003.548,493 m. e E 311.004,798 m, deste, segue com azimute de 300º47`53" e distância de 75,037 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 106, de coordenadas N 8.003.586,913 m. e E 310.940,343 m, deste, segue com azimute de 255º28`04" e distância de 72,803 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 107, de coordenadas N 8.003.568,645 m. e E 310.869,869 m, deste, segue com azimute de 272º36`08" e distância de 99,934 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 108, de coordenadas N 8.003.573,182 m. e E 310.770,039 m, deste, segue com azimute de 272º31`27" e distância de 14,960 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 109, de coordenadas N 8.003.573,841 m. e E 310.755,093 m, deste, segue com azimute de 336º20`26" e distância de 32,798 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 110, de coordenadas N 8.003.603,882 m. e E 310.741,931 m, deste, segue com azimute de 333º37`43" e distância de 47,582 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 111, de coordenadas N 8.003.646,512 m. e E 310.720,796 m, deste, segue com azimute de 350º42`16" e distância de 117,243 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 112, de coordenadas N 8.003.762,215 m. e E 310.701,858 m, deste, segue com azimute de 335º57`42" e distância de 19,999 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 113, de coordenadas N 8.003.780,479 m. e E 310.693,712 m, deste, segue com azimute de 334º18`23" e distância de 18,995 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 114, de coordenadas N 8.003.797,596 m. e E 310.685,476 m, deste, segue com azimute de 318º38`30" e distância de 32,738 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 115, de coordenadas N 8.003.822,169 m. e E 310.663,844 m, deste, segue com azimute de 311º35`47" e distância de 26,632 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 116, de coordenadas N 8.003.839,850 m. e E 310.643,927 m, deste, segue com azimute de 295º51`32" e distância de 43,076 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 117, de coordenadas N 8.003.858,638 m. e E 310.605,164 m, deste, segue com azimute de 312º07`44" e distância de 16,828 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 118, de coordenadas N 8.003.869,926 m. e E 310.592,684 m, deste, segue com azimute de 317º16`05" e distância de 44,772 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 119, de coordenadas N 8.003.902,813 m. e E 310.562,303 m, deste, segue com azimute de 316º44`04" e distância de 42,188 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 120, de coordenadas N 8.003.933,534 m. e E 310.533,388 m, deste, segue com azimute de 345º32`19" e distância de 31,770 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 121, de coordenadas N 8.003.964,298 m. e E 310.525,454 m, deste, segue com azimute de 7º24`07" e distância de 15,588 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 122, de coordenadas N 8.003.979,756 m. e E 310.527,462 m, deste, segue com azimute de 347º28`43" e distância de 42,520 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 123, de coordenadas N 8.004.021,265 m. e E 310.518,243 m, deste, segue com azimute de 348º13`16" e distância de 20,265 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 124, de coordenadas N 8.004.041,103 m. e E 310.514,107 m, deste, segue com azimute de 353º48`42" e distância de 53,392 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 125, de coordenadas N 8.004.094,185 m. e E 310.508,351 m, deste, segue com azimute de 354º46`11" e distância de 20,304 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 126, de coordenadas N 8.004.114,404 m. e E 310.506,500 m, deste, segue com azimute de 19º58`21" e distância de 47,245 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 127, de coordenadas N 8.004.158,807 m. e E 310.522,638 m, deste, segue com azimute de 20º28`40" e distância de 67,407 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 128, de coordenadas N 8.004.221,954 m. e E 310.546,220 m, deste, segue com azimute de 358º08`16" e distância de 58,626 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 129, de coordenadas N 8.004.280,549 m. e E 310.544,314 m, deste, segue com azimute de 0º07`14" e distância de 50,496 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 130, de coordenadas N 8.004.331,045 m. e E 310.544,421 m, deste, segue com azimute de 6º09`51" e distância de 73,556 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 131, de coordenadas N 8.004.404,175 m. e E 310.552,319 m, deste, segue com azimute de 4º07`11" e distância de 38,501 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 132, de coordenadas N 8.004.442,576 m. e E 310.555,085 m, deste, segue com azimute de 302º59`56" e distância de 34,328 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 133, de coordenadas N 8.004.461,272 m. e E 310.526,294 m, deste, segue com azimute de 271º10`22" e distância de 30,546 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 134, de coordenadas N 8.004.461,898 m. e E 310.495,755 m, deste, segue com azimute de 267º50`24" e distância de 21,106 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 135, de coordenadas N 8.004.461,102 m. e E 310.474,663 m, deste, segue com azimute de 262º32`18" e distância de 31,699 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 136, de coordenadas N 8.004.456,986 m. e E 310.443,233 m, deste, segue com azimute de 285º39`14" e distância de 49,900 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 137, de coordenadas N 8.004.470,450 m. e E 310.395,183 m, deste, segue com azimute de 334º03`38" e distância de 144,889 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 138, de coordenadas N 8.004.600,743 m. e E 310.331,806 m, deste, segue com azimute de 342º24`10" e distância de 137,316 m, confrontando neste trecho com Nilson Fernandes Correa, até o vértice 139, de coordenadas N 8.004.731,634 m. e E 310.290,292 m, deste, segue com azimute de 88º27`52" e distância de 33,183 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 140, de coordenadas N 8.004.732,523 m. e E 310.323,463 m, deste, segue com azimute de 88º47`23" e distância de 41,752 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 141, de coordenadas N 8.004.733,405 m. e E 310.365,206 m, deste, segue com azimute de 89º07`03" e distância de 32,189 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 142, de coordenadas N 8.004.733,900 m. e E 310.397,390 m, deste, segue com azimute de 89º14`43" e distância de 65,682 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 143, de coordenadas N 8.004.734,766 m. e E 310.463,066 m, deste, segue com azimute de 89º03`03" e distância de 165,461 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 45, de coordenadas N 8.004.737,506 m. e E 310.628,505 m, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Obs: as coordenadas do ponto inicial da poligonal topográfica foram obtidas por GPS de navegação, Fuso 24-Sul, Datum SIRGAS 2000.

M E M O R I A L D E S C R I T I V O

GLEBA "B"

Requerente: JOSÉ BALEEIRO MARCOS

Município: ECOPORANGA

Distrito: COTAXÉ

Local: CÓRREGO MURITIBA

Área (m²): 564.140,12

Perímetro (m/l): 3.899,641

Declinação Magnética: 23º35`28"

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.005.079,759 m. e E 312.066,597 m, situado no limite com Oscar Gonçalves de Souza e Espólio de Badeia Marcos, deste, segue com azimute de 152º03`54" e distância de 99,513 m, confrontando neste trecho com Espólio de Badeia Marcos, até o vértice 2, de coordenadas N 8.004.991,842 m. e E 312.113,215 m, deste, segue com azimute de 144º58`30" e distância de 54,425 m, confrontando neste trecho com Espólio de Badeia Marcos, até o vértice 3, de coordenadas N 8.004.947,273 m. e E 312.144,452 m, deste, segue com azimute de 144º26`11" e distância de 69,640 m, confrontando neste trecho com Espólio de Badeia Marcos, até o vértice 4, de coordenadas N 8.004.890,623 m. e E 312.184,955 m, deste, segue com azimute de 122º14`25" e distância de 227,345 m, confrontando neste trecho com Espólio de Badeia Marcos, até o vértice 5, de coordenadas N 8.004.769,341 m. e E 312.377,248 m, deste, segue com azimute de 188º46`42" e distância de 13,364 m, confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 6, de coordenadas N 8.004.756,133 m. e E 312.375,209 m, deste, segue com azimute de 181º02`51" e distância de 161,444 m, confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 7, de coordenadas N 8.004.594,716 m. e E 312.372,257 m, deste, segue com azimute de 181º41`29" e distância de 43,520 m, confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 8, de coordenadas N 8.004.551,215 m. e E 312.370,972 m, deste, segue com azimute de 177º19`11" e distância de 73,032 m, confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 9, de coordenadas N 8.004.478,263 m. e E 312.374,388 m, deste, segue com azimute de 177º20`11" e distância de 93,606 m, confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 10, de coordenadas N 8.004.384,758 m. e E 312.378,737 m, deste, segue com azimute de 137º30`26" e distância de 65,600 m, confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 11, de coordenadas N 8.004.336,387 m. e E 312.423,050 m, deste, segue com azimute de 120º55`25" e distância de 75,561 m, confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 12, de coordenadas N 8.004.297,556 m. e E 312.487,870 m, deste, segue com azimute de 127º11`43" e distância de 49,198 m, confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 13, de coordenadas N 8.004.267,815 m. e E 312.527,060 m, deste, segue com azimute de 127º14`53" e distância de 64,350 m, confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 14, de coordenadas N 8.004.228,866 m. e E 312.578,284 m, deste, segue com azimute de 123º51`14" e distância de 52,919 m, confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 15, de coordenadas N 8.004.199,386 m. e E 312.622,231 m, deste, segue com azimute de 127º35`12" e distância de 56,568 m, confrontando neste trecho com Cely Ferraz Ledro, até o vértice 16, de coordenadas N 8.004.164,882 m. e E 312.667,058 m, deste, segue com azimute de 127º32`12" e distância de 71,212 m, confrontando neste trecho com Zenaldo Pereira dos Santos, até o vértice 17, de coordenadas N 8.004.121,494 m. e E 312.723,526 m, deste, segue com azimute de 140º05`54" e distância de 72,709 m, confrontando neste trecho com Zenaldo Pereira dos Santos, até o vértice 18, de coordenadas N 8.004.065,716 m. e E 312.770,167 m, deste, segue com azimute de 119º18`45" e distância de 150,488 m, confrontando neste trecho com Zenaldo Pereira dos Santos, Geraldo Pereira dos Santos e José Pereira da Silva, até o vértice 19, de coordenadas N 8.003.992,040 m. e E 312.901,387 m, deste, segue com azimute de 220º01`15" e distância de 7,883 m, confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 20, de coordenadas N 8.003.986,003 m. e E 312.896,317 m, deste, segue com azimute de 229º39`50" e distância de 273,280 m, confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 21, de coordenadas N 8.003.809,117 m. e E 312.688,007 m, deste, segue com azimute de 229º33`50" e distância de 54,080 m, confrontando neste trecho com Kleberson Leandro da Silva, até o vértice 22, de coordenadas N 8.003.774,041 m. e E 312.646,845 m, deste, segue com azimute de 332º14`25" e distância de 59,977 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 23, de coordenadas N 8.003.827,115 m. e E 312.618,910 m, deste, segue com azimute de 344º53`06" e distância de 69,795 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 24, de coordenadas N 8.003.894,495 m. e E 312.600,710 m, deste, segue com azimute de 296º15`54" e distância de 168,779 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 25, de coordenadas N 8.003.969,184 m. e E 312.449,356 m, deste, segue com azimute de 297º44`08" e distância de 95,740 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 26, de coordenadas N 8.004.013,741 m. e E 312.364,616 m, deste, segue com azimute de 306º36`11" e distância de 147,539 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG, até o vértice 27, de coordenadas N 8.004.101,713 m. e E 312.246,175 m, deste, segue com azimute de 294º11`26" e distância de 65,612 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 28, de coordenadas N 8.004.128,599 m. e E 312.186,324 m, deste, segue com azimute de 296º10`13" e distância de 86,592 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 29, de coordenadas N 8.004.166,790 m. e E 312.108,609 m, deste, segue com azimute de 272º52`21" e distância de 146,592 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 30, de coordenadas N 8.004.174,136 m. e E 311.962,201 m, deste, segue com azimute de 310º53`33" e distância de 46,644 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 31, de coordenadas N 8.004.204,671 m. e E 311.926,941 m, deste, segue com azimute de 307º25`18" e distância de 84,211 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 32, de coordenadas N 8.004.255,844 m. e E 311.860,062 m, deste, segue com azimute de 313º05`54" e distância de 63,737 m, confrontando neste trecho com Estrada Municipal (EcoporangaGovernador Valadares/MG), até o vértice 33, de coordenadas N 8.004.299,393 m. e E 311.813,522 m, deste, segue com azimute de 3º16`47" e distância de 91,644 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 34, de coordenadas N 8.004.390,887 m. e E 311.818,765 m, deste, segue com azimute de 5º35`13" e distância de 32,639 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 35, de coordenadas N 8.004.423,371 m. e E 311.821,943 m, deste, segue com azimute de 311º06`37" e distância de 13,274 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 36, de coordenadas N 8.004.432,099 m. e E 311.811,941 m, deste, segue com azimute de 33º17`18" e distância de 190,349 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 37, de coordenadas N 8.004.591,215 m. e E 311.916,415 m, deste, segue com azimute de 7º13`42" e distância de 29,550 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 38, de coordenadas N 8.004.620,531 m. e E 311.920,133 m, deste, segue com azimute de 13º28`40" e distância de 45,176 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 39, de coordenadas N 8.004.664,463 m. e E 311.930,662 m, deste, segue com azimute de 340º05`17" e distância de 140,679 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 40, de coordenadas N 8.004.796,731 m. e E 311.882,750 m, deste, segue com azimute de 340º10`57" e distância de 176,825 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 41, de coordenadas N 8.004.963,084 m. e E 311.822,802 m, deste, segue com azimute de 339º15`37" e distância de 38,025 m, confrontando neste trecho com Espólio de Elza Marcos Silva, até o vértice 42, de coordenadas N 8.004.998,645 m. e E 311.809,336 m, deste, segue com azimute de 78º23`29" e distância de 12,661 m, confrontando neste trecho com Oscar Gonçalves de Souza, até o vértice 43, de coordenadas N 8.005.001,193 m. e E 311.821,739 m, deste, segue com azimute de 58º38`57" e distância de 125,915 m, confrontando neste trecho com Oscar Gonçalves de Souza, até o vértice 44, de coordenadas N 8.005.066,703 m. e E 311.929,269 m, deste, segue com azimute de 84º34`09" e distância de 137,947 m, confrontando neste trecho com Oscar Gonçalves de Souza, até o vértice 1, de coordenadas N 8.005.079,759 m. e E 312.066,597 m, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Obs: as coordenadas do ponto inicial da poligonal topográfica foram obtidas por GPS de navegação, Fuso 24-Sul, Datum SIRGAS 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Anexo I

Anexo II

M E M O R I A L D E S C R I T I V O

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9769/2011 de 26/12/2011