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Lei Ordinária nº 11.662/2022

Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que instituiu o Programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES.

LEI Nº 11.662

Altera a Lei nº 10.568 , de 26 de julho de 2016, que instituiu o Programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.568 , de 26 de julho de 2016, que instituiu o Programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, fica acrescida das seções IX-A e IX-B, com as seguintes redações:

"Seção IX-A

Das Operações Realizadas pelas Indústrias de Produtos Têxteis, Artigos de Tecidos, Confecção de Roupas e Acessórios de Vestuário e Aviamentos para Costura

Art. 13-A As indústrias de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura poderão optar por recolher o imposto equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas internas realizadas no respectivo período de apuração.

§ 1º A utilização da sistemática de apuração a que se refere o caput veda o aproveitamento de qualquer crédito do imposto, ressalvado o previsto no art. 13, II.

§ 2º Na hipótese do exercício de atividades de natureza diversa das relacionadas no caput, a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre essas operações deverão ser realizados em separado.

§ 3º Para efeito de cálculo do imposto a ser recolhido devem ser:

I - consideradas as saídas internas realizadas para contribuintes, descontadas as devoluções de venda, os retornos decorrentes de saídas em operações internas para industrialização por encomenda e os retornos decorrentes de saídas internas para conserto, reparo ou manutenção de bens do ativo fixo; e

II - excluídas as transferências internas de mercadorias realizadas entre estabelecimentos industriais que utilizem o benefício previsto neste artigo, vinculados a um mesmo CNPJ, bem como as devoluções de compras e as exportações para o exterior.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no

§ 3º, o estabelecimento optante pelo recolhimento do imposto nos termos deste artigo não pode receber mercadoria oriunda de estabelecimento comercial por transferência, salvo na hipótese em que a respectiva mercadoria tenha sido por ele anteriormente enviada mediante transferência, caso em que a nota fiscal eletrônica - NF-e - da transferência em retorno ao estabelecimento deverá referenciar a chave de acesso da NF-e originária, no campo respectivo.

§ 5º Incluem-se no valor a ser recolhido, calculado nos termos do

§ 3º, todas as transferências de mercadorias, ainda que posteriormente devolvidas, realizadas pelo estabelecimento industrial com destino a outros estabelecimentos comerciais da mesma empresa.

§ 6º Os estabelecimentos industriais que exerçam as atividades referidas neste artigo, integrantes de um mesmo grupo econômico, deverão adotar idêntica forma de apuração e recolhimento do imposto.

§ 7º Para efeito do disposto no

§ 6º, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial dessas.

§ 8º No caso de industrialização por encomenda, o valor adicionado estará sujeito às regras de tributação do estabelecimento industrializador, devendo ser discriminado em NF-e própria, separada da respectiva NF-e de retorno ao encomendante, cabendo ao industrializador estornar os créditos dos insumos empregados.

§ 9º Na hipótese de industrialização por encomenda, deverá ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento industrial deverá adquirir e enviar as matérias-primas necessárias à industrialização por encomenda; e

II - no caso do estabelecimento industrializador ser localizado fora deste Estado, o estabelecimento industrial, sem prejuízo de qualquer outro recolhimento do imposto, fica obrigado ao pagamento adicional de valor definitivo e não compensável de imposto equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor das matérias-primas enviadas para industrialização.

§ 10 O disposto no

§ 9º, I, não obriga o fornecimento de linha para costura ou bordado, tinta para tingimento e substâncias químicas eventualmente aplicadas.

§ 11 A NF-e emitida pelo estabelecimento industrial que recolher o imposto na forma prevista neste artigo deve ter o destaque do imposto calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria.

§ 12 O benefício de que trata este artigo não se aplica à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna para consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 13 A restrição contida no

§ 12 não se aplica quando a referida operação, realizada pelo estabelecimento industrial a consumidor final não contribuinte do imposto, for destinada a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hoteleiro, hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos mencionados estabelecimentos.

§ 14 O benefício previsto neste artigo é embasado na adesão de benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Lei nº 6.331 , de 10 de outubro de 2012, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018, com fundamento no

§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017."

Seção IX-B Das Operações Realizadas pelas Indústrias dos Setores de Couros, Peles e Assemelhados, Calçados, Malas, Bolsas e Artefatos afins

Art. 13-B As indústrias dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins poderão optar por recolher o imposto equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o faturamento relativo às operações internas realizadas no respectivo período de apuração.

§ 1º A utilização da sistemática de apuração a que se refere o caput veda o aproveitamento de qualquer crédito do imposto, ressalvado o previsto no art. 13, II.

§ 2º Na hipótese do exercício de atividades de natureza diversa das relacionadas no caput, a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre essas operações deverão ser realizados em separado.

§ 3º No cálculo do imposto a ser recolhido na forma do caput, devem ser consideradas as saídas internas realizadas para contribuintes, descontadas as devoluções.

§ 4º Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial optante a outros estabelecimentos da mesma empresa.

§ 5º O estabelecimento industrial que se enquadre no disposto no caput, integrante de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica sistemática de apuração e recolhimento do imposto.

§ 6º Para o efeito do

§ 5º, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial dessas.

§ 7º A NF-e emitida pelo estabelecimento industrial que recolher o imposto na forma prevista neste artigo, deve ter o destaque do imposto calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria.

§ 8º O benefício de que trata este artigo não se aplica à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 9º O benefício previsto neste artigo é embasado na adesão de benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Lei nº 4.531 , de 31 de março de 2005, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018, com fundamento no

§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017." (NR)

Art. 2º O art. 13 da Lei nº 10.568 , de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. (...)

(...)

II - crédito presumido do ICMS, equivalente a nove por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes, observado o disposto no

§ 1º-A;

(...)

§ 1º A fruição dos benefícios tratados neste artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do imposto, ressalvado o previsto no art. 13, II.

§ 1º A O crédito presumido de que trata o caput, II, ficará limitado ao valor do débito do imposto por ocasião das saídas interestaduais.

(...)." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso I do art. 13 da Lei nº 10.568 , de 26 de julho de2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 13-A

Seção IX-B

Das Operações Realizadas pelas Indústrias dos Setores de Couros, Peles e Assemelhados, Calçados, Malas, Bolsas e Artefatos afins

Art. 13-B

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11693/2022 de 17/08/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10568/2016 de 26/07/2016