Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.678/2022

Assegura à vítima de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência no âmbito do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.678

Assegura à vítima de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Estado do Espírito Santo, à vítima de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia acerca de ato que fizer cessar a privação de liberdade ou a medida protetiva de urgência instituída pela Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, aplicada contra quem deu causa à violência.

§ 1º A comunicação deverá ser feita à vítima, ao seu advogado constituído ou ao defensor público pela autoridade competente pelo ato que fizer cessar a privação de liberdade ou a medida protetiva de urgência, devendo ser realizada por escrito por meio físico ou eletrônico.

§ 2º A autoridade competente deverá adotar as diligências necessárias para cumprir de forma imediata o disposto no caput, a partir da juntada no procedimento policial ou processo judicial do ato de relaxamento da prisão em flagrante ou revogação da medida privativa de liberdade ou da medida protetiva de urgência.

§ 3º A autoridade competente deverá certificar nos autos a data e a hora da execução da comunicação prévia, registrando ainda o nome da pessoa que a recebeu.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 02 de agosto de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 03/08/2022)

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.