Lei Ordinária nº 11.678/2022
Assegura à vítima de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência no âmbito do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 11.678
Assegura à vítima de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Estado do Espírito Santo, à vítima de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia acerca de ato que fizer cessar a privação de liberdade ou a medida protetiva de urgência instituída pela Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, aplicada contra quem deu causa à violência.
§ 1º A comunicação deverá ser feita à vítima, ao seu advogado constituído ou ao defensor público pela autoridade competente pelo ato que fizer cessar a privação de liberdade ou a medida protetiva de urgência, devendo ser realizada por escrito por meio físico ou eletrônico.
§ 2º A autoridade competente deverá adotar as diligências necessárias para cumprir de forma imediata o disposto no caput, a partir da juntada no procedimento policial ou processo judicial do ato de relaxamento da prisão em flagrante ou revogação da medida privativa de liberdade ou da medida protetiva de urgência.
§ 3º A autoridade competente deverá certificar nos autos a data e a hora da execução da comunicação prévia, registrando ainda o nome da pessoa que a recebeu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 02 de agosto de 2022.
ERICK MUSSO
Presidente
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 03/08/2022)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.