Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.681/2022

Inclui no Plano Rodoviário Estadual a Estrada do Valão (paralela à antiga linha ferroviária), no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que liga Morro Grande, Escola Técnica, Faculdades de Direito e de Ciências Contábeis ao Distrito Industrial de São Joaquim.

LEI Nº 11.681

Inclui no Plano Rodoviário Estadual a Estrada do Valão (paralela à antiga linha ferroviária), no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que liga Morro Grande, Escola Técnica, Faculdades de Direito e de Ciências Contábeis ao Distrito Industrial de São Joaquim.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual a Estrada do Valão (paralela à antiga linha ferroviária), no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que liga Morro Grande, Escola Técnica, Faculdades de Direito e de Ciências Contábeis ao Distrito Industrial de São Joaquim.

Parágrafo único. A inclusão no Plano Rodoviário Estadual da Estrada referida no caput deste artigo será realizada sem nenhum ônus para o Município, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todas as despesas de construção e de manutenção (investimentos e custeio), bem como todos os passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir da data efetiva da incorporação do trecho à malha estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 02 de agosto de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 03/08/2022)

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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