Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.686/2022

Inclui no Plano Rodoviário Estadual o trecho de Rodovia Municipal, de aproximadamente 14 km, localizado entre o Distrito do Córrego do Farias e a Lagoa Canto Grande, no Município de Linhares/ES, e dá outras providências.

LEI Nº 11.686, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Inclui no Plano Rodoviário Estadual o trecho de Rodovia Municipal, de aproximadamente 14 km, localizado entre o Distrito do Córrego do Farias e a Lagoa Canto Grande, no Município de Linhares/ES, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual o trecho de Rodovia Municipal, de aproximadamente 14 km, localizado entre o Distrito do Córrego do Farias e a Lagoa Canto Grande, no Município de Linhares/ES.

§ 1º A manutenção e a conservação do trecho referido no caput deste artigo passam a ser de responsabilidade do Estado.

§ 2º A inclusão do trecho, referida no caput do art. 1º, será realizada sem nenhum ônus para o Município envolvido, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todos os passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir da data efetiva da sua incorporação à malha estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 04 de agosto de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5/08/2022.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.