Lei Ordinária nº 11.686/2022
Inclui no Plano Rodoviário Estadual o trecho de Rodovia Municipal, de aproximadamente 14 km, localizado entre o Distrito do Córrego do Farias e a Lagoa Canto Grande, no Município de Linhares/ES, e dá outras providências.
LEI Nº 11.686, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Inclui no Plano Rodoviário Estadual o trecho de Rodovia Municipal, de aproximadamente 14 km, localizado entre o Distrito do Córrego do Farias e a Lagoa Canto Grande, no Município de Linhares/ES, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual o trecho de Rodovia Municipal, de aproximadamente 14 km, localizado entre o Distrito do Córrego do Farias e a Lagoa Canto Grande, no Município de Linhares/ES.
§ 1º A manutenção e a conservação do trecho referido no caput deste artigo passam a ser de responsabilidade do Estado.
§ 2º A inclusão do trecho, referida no caput do art. 1º, será realizada sem nenhum ônus para o Município envolvido, assumindo o Governo do Estado do Espírito Santo todos os passivos ambientais e as questões jurídicas ocorridas a partir da data efetiva da sua incorporação à malha estadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 04 de agosto de 2022.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5/08/2022.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.