Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.689/2022

Altera o art. 1º da Lei nº 4.425, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre a multa de restauração por atos de pichação e dá outras providências.

LEI Nº 11.689, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Altera o art. 1º da Lei nº 4.425 , de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre a multa de restauração por atos de pichação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.425 , de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída multa no valor de 1.500 (um mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs para os responsáveis pelos atos de pichação ou depredação de muros, monumentos, vidraças, grades, chafarizes e demais logradouros públicos em todo o Estado do Espírito Santo.

§ 1º Entende-se como pichação toda e qualquer desfiguração dos locais referidos no caput deste artigo, com a utilização de piche, tinta, spray, carvão, cola com anilina, cartazes e jornais.

§ 2º Entende-se como depredação o ato doloso de quebra, riscamento, fissura, deslocamento, apedrejamento, queima, devastação, por meios físicos ou mecânicos.

§ 3º Será considerado responsável o executor da pichação ou depredação e, quando se tratar de agente menor de idade, o pai e/ou responsável.

§ 4º A multa será dobrada se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico.

§ 5º Não será considerada infração administrativa a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 04 de agosto de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5/08/2022.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4425/1990 de 25/07/1990