Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.690/2022

Estabelece o atendimento Psicológico e Assistencial às famílias e aos sobreviventes que foram vítimas de acidente de trânsito no âmbito do Estado do Espírito Santo, na forma que especifica.

LEI Nº 11.690, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Estabelece o atendimento Psicológico e Assistencial às famílias e aos sobreviventes que foram vítimas de acidente de trânsito no âmbito do Estado do Espírito Santo, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido, por meio desta Lei (Lei Luisa Lopes), o atendimento Psicológico e Assistencial às famílias e aos sobreviventes que foram vítimas de acidente de trânsito no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O atendimento deverá ser realizado por profissionais que compõem a rede pública estadual de saúde ou por convênios próprios, quando disponibilizados pelo Governo do Estado do Espírito Santo, na rede de atendimento privado.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput do art. 1º deverá ser ofertado de imediato por Centros ou Núcleos de Atendimento Psicológico e de Assistência Social.

Art. 3º Toda notificação de casos de acidente de trânsito em que houver vítimas fatais e sobreviventes deverão ser iniciadas buscas ativas para localizar as famílias e os sobreviventes, a fim de promover o atendimento psicológico a esses.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 04 de agosto de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5/08/2022.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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