Lei Ordinária nº 11.691/2022
Considera como experiência profissional o estágio curricular realizado pelo estudante, para fins de admissão em primeiro emprego e concurso público perante a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista, na forma que especifica.
LEI Nº 11.691, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Considera como experiência profissional o estágio curricular realizado pelo estudante, para fins de admissão em primeiro emprego e concurso público perante a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Pública Estadual Direta e Indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão considerar como experiência profissional o estágio curricular realizado pelo estudante de educação especial, de ensino médio, de ensino médio regular, de ensino superior e da modalidade profissional de educação de jovens quando na admissão do primeiro emprego e em concursos públicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 04 de agosto de 2022.
ERICK MUSSO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5/08/2022.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.