Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.691/2022

Considera como experiência profissional o estágio curricular realizado pelo estudante, para fins de admissão em primeiro emprego e concurso público perante a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista, na forma que especifica.

LEI Nº 11.691, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Considera como experiência profissional o estágio curricular realizado pelo estudante, para fins de admissão em primeiro emprego e concurso público perante a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Administração Pública Estadual Direta e Indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão considerar como experiência profissional o estágio curricular realizado pelo estudante de educação especial, de ensino médio, de ensino médio regular, de ensino superior e da modalidade profissional de educação de jovens quando na admissão do primeiro emprego e em concursos públicos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 04 de agosto de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5/08/2022.

Art. 1

Art. 2

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