Lei Ordinária nº 11.699/2022
Consolida a legislação em vigor referente às rotas de cicloturismo no âmbito do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 11.699
Consolida a legislação em vigor referente às rotas de cicloturismo no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei consolida toda a legislação em vigor referente às rotas de cicloturismo no âmbito do Estado do Espírito Santo, conforme previsto nos Anexos I e II.
Art. 2º Toda a legislação em vigor, devidamente instituída, será consolidada a partir da publicação desta Lei, de acordo com o previsto no art. 1º, devendo qualquer inclusão de rotas de cicloturismo ser, obrigatória e exclusivamente, realizada por meio de alteração do Anexo I da presente Lei, bem como o trajeto e as especificações que compõem a referida rota no Anexo II da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de novembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Anexo I , a que se refere o art. 1º desta Lei.
DENOMINAÇÃO DE ROTA DE CICLOTURISMO
01 Rota Ítalo Germânica de Cicloturismo.
Anexo II , a que se refere o art. 1º desta Lei.
01 - Rota Ítalo Germânica de Cicloturismo:
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Anexo I
Anexo II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.