Lei Ordinária nº 11.700/2022
Obriga as instituições bancárias localizadas no Estado do Espírito Santo a afixar cartazes com informações sobre a gratuidade de tarifas dos serviços bancários essenciais.
LEI Nº 11.700
Obriga as instituições bancárias localizadas no Estado do Espírito Santo a afixar cartazes com informações sobre a gratuidade de tarifas dos serviços bancários essenciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições bancárias localizadas no Estado do Espírito Santo deverão afixar cartazes informativos, em locais de fácil visualização no interior de suas dependências, com dizeres em caracteres de leitura clara e objetiva sobre o direito do consumidor correntista, pessoa física, à gratuidade de tarifas dos serviços bancários essenciais prestados.
Parágrafo único. Os serviços essenciais conceituam-se ante as definições estabelecidas no art. 2º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, as quais deverão constar expressamente dos cartazes a que se refere o caput, indicando a gratuidade condicionada à opção do consumidor.
Art. 2º Na oferta dos serviços bancários prestados pela instituição bancária, o consumidor, pessoa física, deverá ser informado pessoalmente sobre a existência da gratuidade dos serviços essenciais, assim como quaisquer outras condições que lhe oportunize contratar o estabelecimento comercial mediante tarifas básicas.
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 4
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