Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.700/2022

Obriga as instituições bancárias localizadas no Estado do Espírito Santo a afixar cartazes com informações sobre a gratuidade de tarifas dos serviços bancários essenciais.

LEI Nº 11.700

Obriga as instituições bancárias localizadas no Estado do Espírito Santo a afixar cartazes com informações sobre a gratuidade de tarifas dos serviços bancários essenciais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições bancárias localizadas no Estado do Espírito Santo deverão afixar cartazes informativos, em locais de fácil visualização no interior de suas dependências, com dizeres em caracteres de leitura clara e objetiva sobre o direito do consumidor correntista, pessoa física, à gratuidade de tarifas dos serviços bancários essenciais prestados.

Parágrafo único. Os serviços essenciais conceituam-se ante as definições estabelecidas no art. 2º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, as quais deverão constar expressamente dos cartazes a que se refere o caput, indicando a gratuidade condicionada à opção do consumidor.

Art. 2º Na oferta dos serviços bancários prestados pela instituição bancária, o consumidor, pessoa física, deverá ser informado pessoalmente sobre a existência da gratuidade dos serviços essenciais, assim como quaisquer outras condições que lhe oportunize contratar o estabelecimento comercial mediante tarifas básicas.

Art. 3º-VE TADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.