Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.703/2022

Proíbe a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

LEI Nº 11.703, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022

Proíbe a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Estado, em recintos fechados ou abertos, em áreas públicas e em locais privados.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa fixada entre 200 (duzentos) e 3.000 (três mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

§ 1º O valor será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 01 de dezembro de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/12/2022.