Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.704/2022

Garante o fornecimento de peruca às pessoas com alopécia provocada pela aplicação de quimioterapia e/ou radioterapia, e dá outras providências.

LEI Nº 11.704, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022

Garante o fornecimento de peruca às pessoas com alopécia provocada pela aplicação de quimioterapia e/ou radioterapia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o fornecimento de peruca às pessoas com alopécia ? queda de cabelo ? provocada pela aplicação de quimioterapia e radioterapia.

Art. 2º O acessório mencionado no art. 1º desta Lei será fornecido aos(às) usuários(as) dos serviços de saúde ligados ao Sistema Único de Saúde ? SUS no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º As instituições de saúde ligadas ao SUS poderão captar doações de perucas, visando à organização de um banco de perucas, para posterior distribuição às pessoas com alopécia provocada pela aplicação de quimioterapia e/ou radioterapia.

Art. 4º Os recursos necessários para a implantação destas ações serão objeto de previsão orçamentária, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelos órgãos competentes do sistema de saúde.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 01 de dezembro de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/12/2022.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.