Lei Ordinária nº 11.706/2022
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Vila Velha/ES.
LEI Nº 11.706, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Vila Velha/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Vila Velha/ES, nos termos dos arts. 80 ao 83 do Decreto Estadual nº 3126 -R, de 11 de outubro de 2012, os imóveis de propriedade do Estado, localizados no Polo Empresarial de Vila Velha, descritos abaixo:
I - Lote nº 39, situado na Rodovia Darly Santos, Vale Encantado, Município de Vila Velha, com área de 2.976,54 m², matriculado sob o nº 58.617, no Livro 02, no Cartório do 1º Ofício, 1ª Zona, de Vila Velha;
II - Lote nº 40, situado na Rodovia Darly Santos, Vale Encantado, Município de Vila Velha, com área de 1.400,03 m², matriculado sob o nº 58.618, no Livro 02, no Cartório do 1º Ofício, 1ª Zona, de Vila Velha;
III - Lote nº 41, situado na Rodovia Darly Santos, Vale Encantado, Município de Vila Velha, com área de 2.077,65 m², matriculado sob o nº 58.619, no Livro 02, no Cartório do 1º Ofício, 1ª Zona, de Vila Velha;
IV - Lote nº 50, situado na Rodovia Darly Santos, Vale Encantado, Município de Vila Velha, com área de 2.090,98 m², matriculado sob o nº 58.628, no Livro 02, no Cartório do 1º Ofício, 1ª Zona, de Vila Velha;
V - Lote nº 51, situado na Rodovia Darly Santos, Vale Encantado, Município de Vila Velha, com área de 36.910,54 m², matriculado sob o nº 58.629, no Livro 02, no Cartório do 1º Ofício, 1ª Zona, de Vila Velha;
VI - Lote nº 52, situado na Rodovia Darly Santos, Vale Encantado, Município de Vila Velha, com área de 265.878,88 m², matriculado sob o nº 58.30, no Livro 02, no Cartório do 1º Ofício, 1ª Zona, de Vila Velha.
Art. 2º Os imóveis descritos nos incisos do art. 1º se reservarão à efetiva regularização e operação do Polo Empresarial de Novo México, mediante implantação de infraestrutura básica e equipamentos urbanos na região.
Parágrafo único. A destinação das áreas supracitadas será exclusiva de pessoas jurídicas com atividade compatível.
Art. 3º Os imóveis objeto desta doação serão revertidos ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhes seja atribuída qualquer destinação além da prevista no art. 2º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justifiquem a doação.
Art. 4º As providências e as despesas com lavratura e registro da escritura pública, com regularização do cadastro rural e cadastro municipal do imóvel, com pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu respectivo nome, sob pena de reversão do procedimento de doação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de dezembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/12/2022.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11824/2023 de 17/05/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.