Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.711/2022

Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário, no mês de dezembro de 2022, aos membros e aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

LEI Nº 11.711

Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário, no mês de dezembro de 2022, aos membros e aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2022, abono pecuniário, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aos membros e aos servidores, efetivos e comissionados, da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

Parágrafo único. Não incidem descontos ou vantagens pessoais sobre o referido valor, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores inativos e aos pensionistas da DPES.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo no presente exercício financeiro, e serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 07/12/2022)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.