Lei Ordinária nº 11.714/2022
Concede abono no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser acrescido à remuneração do mês de dezembro de 2022, aos servidores efetivos e comissionados, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales.
LEI Nº 11.714
Concede abono no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser acrescido à remuneração do mês de dezembro de 2022, aos servidores efetivos e comissionados, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração do mês de dezembro de 2022 dos servidores efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales fica acrescida de um abono pecuniário no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 1º O abono de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.
§ 2º Sobre o valor do abono de que trata esta Lei não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 2º O abono estabelecido no art. 1º será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e pensionistas da Ales.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 11.509 , de 22 de dezembro de 2021, e em seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, e a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 07/12/2022)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.