Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.730/2022

Acrescenta o inciso IV ao art. 28 da Lei nº 5.471, de 22 de setembro de 1997, permitindo que os recursos financeiros repassados aos Conselhos de Escola sejam utilizados para o pagamento de taxas, emolumentos e demais despesas cartorárias referentes ao seu registro estatutário e suas alterações.

LEI Nº 11.730

Acrescenta o inciso IV ao art. 28 da Lei nº 5.471 , de 22 de setembro de 1997, permitindo que os recursos financeiros repassados aos Conselhos de Escola sejam utilizados para o pagamento de taxas, emolumentos e demais despesas cartorárias referentes ao seu registro estatutário e suas alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 28 da Lei nº 5.471 , de 22 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

"Art. 28. (...)

(...)

IV - o pagamento de taxas, emolumentos e demais despesas cartorárias referentes ao seu registro estatutário e suas alterações." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5471/1997 de 22/09/1997