Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.731/2022

Institui a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária e dá outras providências.

LEI Nº 11.731

Institui a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - turismo de base comunitária: aquele que incorpora valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando um processo sustentável de organização do turismo no âmbito dos territórios de povos e comunidades tradicionais do campo, da cidade, da floresta e das águas, em consonância com o desenvolvimento em escala local e regional e de modo a favorecer a atividade socioeconômica e política e promover a emancipação comunitária, por meio da valorização cultural, conservação ambiental e geração de emprego, renda e inclusão social;

II - agricultor familiar: aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006; e

III - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e que utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

Parágrafo único. O turismo de base comunitária poderá ser realizado nas áreas em que existam:

I - comunidades e terras indígenas;

II - comunidades quilombolas;

III - comunidades de pescadores artesanais;

IV - unidades de conservação;

V - favelas e comunidades populares urbanas;

VI - comunidades de assentamentos rurais de reforma agrária e do crédito fundiário e similares reconhecidas pelos órgãos oficiais de reforma agrária e de desenvolvimento agrário;

VII - comunidades de agricultores familiares reconhecidas pela legislação específica;

VIII - comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro; e

IX - outros grupos sociais que possam ser caracterizados como povos e comunidades tradicionais, nos termos do inciso III do caput deste artigo.

Art. 3º São princípios da Política Estadual de Turismo de Base Comunitária:

I - promoção de alternativas de turismo ambientalmente correto e socialmente justo e responsável;

II - incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de origem local;

III - valorização e resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das populações tradicionais;

IV - promoção da regularização fundiária, garantia do direito ao território tradicional e revitalização do território rural, para o resgate e a melhoria da autoestima dos povos e das comunidades tradicionais;

V - desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e organizada coletivamente no território;

VI - promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma atividade complementar às demais práticas da unidade de produção familiar, quando for o caso;

VII - estímulo à convivência e às trocas respeitosas entre os visitantes e os grupos comunitários receptores; e

VIII - estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico e na economia solidária.

Art. 4º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I - incentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições de vida;

II - aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da sociobiodiversidade capixaba;

III - respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais;

IV - assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza;

V - promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;

VI - disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à Política;

VII - apoiar a realização de parcerias com a União e os Municípios para o desenvolvimento de ações da Política de que trata esta Lei;

VIII - apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais de fomento para a captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base comunitária;

IX - promover a fiscalização e o controle social da Política de que trata esta Lei, com participação dos conselhos estaduais relacionados ao turismo, ao desenvolvimento rural sustentável e aos povos e às comunidades tradicionais; e

X - proporcionar segurança e condições sanitárias adequadas aos turistas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.