Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.748/2022

Dispõe sobre a obrigação de o Poder Executivo Estadual, por meio da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo, conceder a gratuidade aos usuários do sistema de transporte coletivo nos dias em que são realizadas as eleições federais, estaduais e municipais.

LEI Nº 11.748

Dispõe sobre a obrigação de o Poder Executivo Estadual, por meio da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo, conceder a gratuidade aos usuários do sistema de transporte coletivo nos dias em que são realizadas as eleições federais, estaduais e municipais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo, obrigado a conceder a gratuidade aos usuários do sistema de transporte coletivo nos dias em que são realizadas as eleições federais (presidente, senadores e deputados federais), estaduais (governadores e deputados estaduais) e municipais (prefeitos e vereadores).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 22 de dezembro de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

Art. 1

Art. 2

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