Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.749/2022

Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Estado do Espírito Santo, de distribuição de propagandas, de panfletos e de materiais publicitários mediante fixação em veículos estacionados em vias e logradouros públicos.

LEI Nº 11.749

Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Estado do Espírito Santo, de distribuição de propagandas, de panfletos e de materiais publicitários mediante fixação em veículos estacionados em vias e logradouros públicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a distribuição de propagandas, de panfletos e de materiais publicitários mediante fixação em veículos estacionados em vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. As disposições contidas no caput do art. 1º não se aplicam a propagandas, panfletos e materiais publicitários distribuídos para os pedestres.

Art. 2º Todo material publicitário deverá, obrigatoriamente, conter no rodapé, em negrito, mensagem de cunho educativo e informativo como "Não jogue este folheto em vias públicas" ou "Colabore com a limpeza da cidade".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 22 de dezembro de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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