Lei Ordinária nº 11.749/2022
Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Estado do Espírito Santo, de distribuição de propagandas, de panfletos e de materiais publicitários mediante fixação em veículos estacionados em vias e logradouros públicos.
LEI Nº 11.749
Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Estado do Espírito Santo, de distribuição de propagandas, de panfletos e de materiais publicitários mediante fixação em veículos estacionados em vias e logradouros públicos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a distribuição de propagandas, de panfletos e de materiais publicitários mediante fixação em veículos estacionados em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput do art. 1º não se aplicam a propagandas, panfletos e materiais publicitários distribuídos para os pedestres.
Art. 2º Todo material publicitário deverá, obrigatoriamente, conter no rodapé, em negrito, mensagem de cunho educativo e informativo como "Não jogue este folheto em vias públicas" ou "Colabore com a limpeza da cidade".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Domingos Martins, 22 de dezembro de 2022.
ERICK MUSSO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.