Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.750/2022

Obriga as empresas responsáveis pela prestação do serviço público de saneamento básico, no Estado do Espírito Santo, a promoverem a ligação ao sistema de saneamento dos imóveis que não efetuaram a ligação de sua residência ou comércio à referida estrutura oferecida.

LEI Nº 11.750

Obriga as empresas responsáveis pela prestação do serviço público de saneamento básico, no Estado do Espírito Santo, a promoverem a ligação ao sistema de saneamento dos imóveis que não efetuaram a ligação de sua residência ou comércio à referida estrutura oferecida.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas responsáveis pela prestação do serviço público de saneamento básico, no Estado do Espírito Santo, obrigadas a promoverem a ligação ao sistema de saneamento dos imóveis que não efetuaram a ligação de sua residência ou comércio à referida estrutura oferecida pelas empresas.

Parágrafo único. A ligação ao sistema de saneamento nos termos do caput deste artigo será efetuada pelas empresas após o decurso do procedimento de fiscalização e de notificação para regularização, efetuada pelas respectivas Secretarias de Meio Ambiente dos municípios.

Art. 2º A ligação ao sistema de saneamento, quando efetuada pelas empresas responsáveis pela prestação do serviço público de saneamento básico, não exime o usuário do pagamento de eventuais penalidades aplicadas pelas respectivas Secretarias de Meio Ambiente dos municípios, após a regular notificação para a correta ligação ao sistema de saneamento.

Art. 3º Os custos de ligação ao sistema de saneamento, quando promovidos pelas empresas responsáveis pela prestação do serviço público de saneamento básico, poderão ser cobrados do usuário na respectiva fatura de prestação do serviço, em, no mínimo, 12 (doze) parcelas de igual valor.

Parágrafo único. O número de parcelas para pagamento dos custos de ligação ao sistema de saneamento poderá ser ampliado por meio de livre negociação entre a empresa responsável pela prestação do serviço público de saneamento básico e o usuário.

Art. 4º Aos usuários que promoverem a ligação ao sistema de saneamento, oferecido pelas empresas, poderá ser concedido um desconto na tarifa do serviço, por prazo determinado, a ser estipulado previamente pelas empresas responsáveis pela prestação do serviço público de saneamento básico.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 22 de dezembro de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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