Lei Ordinária nº 11.752/2022
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, instituído pela Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970.
LEI Nº 11.752
Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, instituído pela Lei nº 2.508 , de 22 de maio de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - Bandes a representação extrajudicial e judicial do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, instituído pela Lei nº 2.508 , de 22 de maio de 1970.
Parágrafo único. A atribuição de que trata o caput deste artigo refere-se à cobrança, no âmbito extrajudicial e judicial, de saldos devedores decorrentes dos contratos de financiamentos firmados no âmbito do FUNDAP e suas ações correlatas.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, inclusive quanto à forma de remuneração do Bandes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 5530/2023 de 23/10/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2508/1970 de 22/05/1970