Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.757/2022

Dispõe sobre as férias do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

LEI Nº 11.757

Dispõe sobre as férias do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado farão jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo da remuneração, ficando a critério do Governador a viabilidade de concedê-las integralmente ou em períodos pré-determinados.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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