Lei Ordinária nº 11.757/2022
Dispõe sobre as férias do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
LEI Nº 11.757
Dispõe sobre as férias do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado farão jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo da remuneração, ficando a critério do Governador a viabilidade de concedê-las integralmente ou em períodos pré-determinados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.