Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.758/2022

Altera a redação da alínea "a" do inciso II do art. 6º da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências.

LEI Nº 11.758

Altera a redação da alínea "a" do inciso II do art. 6º da Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

(...) II - (...)

a) o benefício fica restrito ao proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6999/2001 de 27/12/2001