Lei Ordinária nº 11.758/2022
Altera a redação da alínea "a" do inciso II do art. 6º da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências.
LEI Nº 11.758
Altera a redação da alínea "a" do inciso II do art. 6º da Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
(...) II - (...)
a) o benefício fica restrito ao proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6999/2001 de 27/12/2001