Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.773/2023

Altera a Lei nº 9.462, de 11 de junho de 2010, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC e dá outras providências, para criar a categoria de Unidade de Conservação denominada Estrada-Parque Estadual.

LEI Nº 11.773

Altera a Lei nº 9.462 , de 11 de junho de 2010, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC e dá outras providências, para criar a categoria de Unidade de Conservação denominada Estrada-Parque Estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.462 , de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida de dispositivos com as seguintes redações:

"Art. 14. (...)

(...)

VIII - Estrada-Parque Estadual." (NR)

"Art. 21-A. A Estrada-Parque Estadual é um parque linear que compreende o leito de parte ou totalidade de uma estrada, incluindo sua faixa de domínio e área não edificante, que apresente notável valor panorâmico, histórico-cultural ou recreativo, ou de importância para preservação da biodiversidade, e pressupõe:

I - expressiva beleza cênica, florística e importância faunística;

II - ocorrência ou perspectiva de expressivo fluxo de turistas e visitantes;

III - existência de alguma infraestrutura e a possibilidade de implementação de melhorias.

§ 1º O Órgão Gestor articular-se-á com os órgãos de transporte e de turismo para a criação e a administração de Estrada-Parque Estadual.

§ 2º O Poder Público incentivará o turismo sustentável, a educação ambiental e a conservação da biodiversidade ao longo da Estrada-Parque Estadual.

§ 3º Constituem objetivos básicos de manejo em Estrada-Parque Estadual:

I - promover o desenvolvimento turístico e viabilizar o desenvolvimento social e econômico das comunidades de forma sustentável;

II - assegurar a preservação e a valorização do patrimônio cultural e natural;

III - fixar normas de uso e ocupação do solo;

IV - prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo;

V - implantar efetivas medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio cultural e natural nela existentes, a fim de regular os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviço permissíveis;

VI - incentivar a restauração ecológica da área não edificante ao longo da estrada.

§ 4º A Estrada-Parque Estadual pode abranger áreas de domínio público e privado.

§ 5º Poderão ser estabelecidos incentivos fiscais para comunidades, organizações e empreendedores desenvolverem atividades que atendam aos objetivos da Estrada - Parque Estadual.

§ 6º Na faixa marginal da Estrada-Parque Estadual, respeitados os princípios legais que regem o exercício do direito de propriedade, não será permitido:

I - exercício de atividades:

a) que ameacem a fauna e a flora da região;

b) que provoquem erosão dos solos e assoreamento das coleções hídricas;

II - fixação de placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação visual ou publicitária, sem prévia manifestação do Órgão Gestor;

III - lançamento de detritos ou águas servidas sem o devido tratamento na rede de drenagem natural, bem como abandono de lixo de qualquer natureza;

IV - prática de queimadas, desmatamentos e manejo de vegetação nativa sem prévia autorização do órgão ambiental competente;

V - tráfego de veículos automotores em velocidade superior a estipulada.

§ 7º A Estrada-Parque Estadual deverá ter os seguintes requisitos mínimos:

I - estrada de pista simples, com exceção de trechos para ultrapassagem de veículos;

II - limite de velocidade inferior a 60 km/h (sessenta quilômetros por hora);

III - acostamento, ciclovias e calçadas, ou faixas de múltiplo uso para pedestres e ciclistas, em parte ou todo o trecho, em caso de pista de rolamento pavimentada;

IV - instalação de mirantes ou pontos de parada para contemplação da paisagem;

V - acostamentos, ciclovias, calçadas, faixas de múltiplos usos, pontos de paradas e cruzamentos com pavimentação que impeça impermeabilização do solo, vedado o asfaltamento;

VI - utilização de redutores de velocidade ao longo do trecho;

VII - passagens inferiores e/ou superiores para os animais;

VIII - pórtico com indicação de dados sobre a Estrada-Parque Estadual e os recursos naturais locais;

IX - sinalização rodoviária, educativa e turística."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 02 de janeiro de 2023.

ERICK MUSSO

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 03/01/2023)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9462/2010 de 11/06/2010