Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.779/2023

Institui a obrigatoriedade do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças a partir de 03 (três) anos de idade, atendidas pela rede pública estadual de saúde no âmbito do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.779

Institui a obrigatoriedade do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças a partir de 03 (três) anos de idade, atendidas pela rede pública estadual de saúde no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças a partir de 03 (três) anos de idade, atendidas pela rede pública estadual de saúde no âmbito do Estado do Espírito Santo, com a finalidade de aferir a pressão arterial.

Art. 2º O procedimento para aferição da pressão arterial da criança deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros devidamente registrados na entidade de classe que regulamenta sua profissão, devendo ser utilizados os equipamentos e recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º Constituem objetivos do teste do bracinho o diagnóstico e a prevenção das seguintes patologias:

I - hipertensão arterial infantil;

II - doenças cardíacas;

III - doenças renais;

IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.

Art. 4º Nas aferições de pressão arterial que apontarem possíveis alterações, a criança deverá ser encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.

Art. 5º O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 10 de janeiro de 2023.

ERICK MUSSO

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 11/01/2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.