Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.782/2023

Declara patrimônio cultural imaterial do Estado do Espírito Santo o Artesanato com Conchas do Município de Piúma/ES.

LEI Nº 11.782

Declara patrimônio cultural imaterial do Estado do Espírito Santo o Artesanato com Conchas do Município de Piúma/ES.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado patrimônio cultural imaterial do Estado do Espírito Santo o Artesanato com Conchas do Município de Piúma/ES.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 10 de janeiro de 2023.

ERICK MUSSO

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 11/01/2023)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.