Lei Ordinária nº 11.782/2023
Declara patrimônio cultural imaterial do Estado do Espírito Santo o Artesanato com Conchas do Município de Piúma/ES.
LEI Nº 11.782
Declara patrimônio cultural imaterial do Estado do Espírito Santo o Artesanato com Conchas do Município de Piúma/ES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado patrimônio cultural imaterial do Estado do Espírito Santo o Artesanato com Conchas do Município de Piúma/ES.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 10 de janeiro de 2023.
ERICK MUSSO
Presidente
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 11/01/2023)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.