Lei Ordinária nº 11.784/2023
Institui a Bolsa-Estudante para os alunos regularmente matriculados na 4ª série do ensino médio de escolas da rede pública estadual e dá outras providências.
LEI Nº 11.784, DE 1º DE MARÇO DE 2023
Institui a Bolsa-Estudante para os alunos regularmente matriculados na 4ª série do ensino médio de escolas da rede pública estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Estudante, destinada aos alunos regularmente matriculados na 4ª série do ensino médio de escolas da rede pública estadual.
Parágrafo único. Anualmente 120 (cento e vinte) estudantes serão beneficiados com o auxílio financeiro.
Art. 2º O valor mensal da Bolsa-Estudante será de R$ 800,00 (oitocentos reais), durante 11 (onze) meses.
Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo será disponibilizado por meio de cartão magnético a ser fornecido pelo Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.
Art. 3º O pagamento da Bolsa-Estudante será concedido, exclusivamente, nos meses letivos, conforme calendário escolar vigente publicado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
Art. 4º A Bolsa-Estudante será concedida ao aluno do ensino médio, mediante as seguintes exigências mínimas, podendo a regulamentação estabelecer os seguintes requisitos adicionais:
I - ser selecionado via edital específico;
II - estar matriculado na 4ª série do ensino médio regular em uma escola da rede pública estadual; e
III - apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de assiduidade por mês, ao longo do ano letivo.
Parágrafo único. O aluno beneficiado pela Bolsa-Estudante que evadir-se ou abandonar os estudos terá a bolsa suspensa.
Art. 5º O repasse dos valores da Bolsa-Estudante será feito diretamente ao aluno, de acordo com os documentos apresentados no ato da matrícula.
Art. 6º O detalhamento dos critérios, do processo de seleção e da operacionalização da Bolsa-Estudante será regulamentado por Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SEDU, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 8º As ações operacionais necessárias para a concessão da Bolsa-Estudante serão organizadas, implementadas e acompanhadas pela SEDU, à qual caberá:
I - gerenciar e fiscalizar a concessão da Bolsa-Estudante aos estudantes contemplados;
II - editar os atos normativos e os regulamentadores pertinentes à ação; e
III - exercer outras atividades correlatas à ação, inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único. A regulamentação para concessão da Bolsa-Estudante será providenciada pela SEDU.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As disposições constantes nesta Lei somente produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de março de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/03/2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 5325/2023 de 03/03/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.