Lei Ordinária nº 11.793/2023
Dispõe sobre a criação e a transformação de cargos no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales e dá outras providências.
LEI Nº 11.793
Dispõe sobre a criação e a transformação de cargos no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, os cargos de provimento em comissão, com as nomenclaturas, os códigos, os quantitativos e os valores definidos no Anexo I, que integra esta Lei.
Art. 2º Fica transformado, no Quadro de Pessoal da Ales, o cargo de provimento em comissão de Coordenador Especial da Escola do Legislativo, no cargo de provimento em comissão de Diretor da Escola do Legislativo, na forma do Anexo II que integra esta Lei.
Art. 3º São atribuições do cargo de Diretor de Transparência, Inovação e Desenvolvimento de Projetos Especiais, criado na forma do Anexo I desta Lei:
I - gerir as atividades relacionadas à transparência, à inovação e ao desenvolvimento de projetos especiais no âmbito da Ales;
II - analisar, avaliar e acompanhar o conteúdo publicado no Portal da Ales, visando garantir o cumprimento da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), da Lei nº 9.871 , de 9 de julho de 2012, da Constituição Federal e da Constituição Estadual ;
III - identificar novas demandas para o aperfeiçoamento do Portal da Ales, visando garantir a transparência, a acessibilidade, a interatividade e a usabilidade dos serviços e das informações publicadas;
IV - incentivar a implementação de projetos inovadores no âmbito da Ales;
V - disseminar e propor soluções inovadoras que colaborem para o aumento da eficiência e da transparência do Legislativo Estadual;
VI - desenvolver projetos que proporcionem o aperfeiçoamento das funções legislativa e fiscalizadora do legislativo, contribuindo para a melhoria dos serviços prestados pela Ales;
VII - desenvolver projetos que aumentem a participação popular e que aproximem o cidadão de seus representantes;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo poderão ser alteradas por meio de Resolução.
Art. 4º São atribuições do cargo de Diretor da Escola do Legislativo, transformado na forma do Anexo II desta Lei:
I - gerir as atividades da Escola do Legislativo da Ales, promovendo a formação continuada voltada para os interesses do Poder Legislativo, contribuindo para o desenvolvimento dos servidores da Ales e dos cidadãos capixabas;
II - definir as ações de capacitação dos servidores da Ales de acordo com as prioridades diagnosticadas permanentemente;
III - qualificar os servidores da Ales nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando suas habilidades e suas competências para o melhor desempenho de suas atividades;
IV - incentivar projetos de ensino e pesquisas acadêmicas voltadas ao Poder Legislativo, em parceria com outras instituições de ensino;
V - desenvolver programas voltados para a formação de futuras lideranças sociais e políticas;
VI - promover a elevação do nível de escolaridade fundamental e médio dos servidores, oferecendo-lhes a possibilidade de implementar ou continuar seus estudos;
VII - estabelecer parcerias com outras instituições afins, que possibilitem ampliar a ação da Escola para atender às várias demandas da Ales quanto aos cursos e aos projetos;
VIII - integrar o Programa Interlegis do Senado Federal, viabilizando projetos que possibilitem a disseminação e a utilização dos recursos oferecidos para todos os municípios;
IX - realizar seminários, encontros e cursos buscando o intercâmbio com instituições dos Poderes Legislativos estaduais e municipais, visando ao aperfeiçoamento e ao aprimoramento das ações legislativas da Ales;
X - desempenhar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo poderão ser alteradas por meio de Resolução.
Art. 5º São atribuições gerais dos cargos de Subsecretário Geral da Mesa e de Subsecretário de Gestão de Pessoas criados por esta Lei:
I - prestar assessoramento especial ao respectivo Secretário;
II - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria por delegação do respectivo Secretário;
III - responder, sem prejuízo das suas funções, pela Secretaria nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais do respectivo Secretário;
IV - exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pela Mesa Diretora ou pelo respectivo Secretário.
Parágrafo único. As atribuições específicas de cada um dos Subsecretários serão fixadas por Resolução.
Art. 6º São atribuições gerais dos cargos de Subdiretor criados por esta Lei:
I - prestar assessoramento ao respectivo Diretor;
II - executar as atividades da Diretoria delegadas pelo respectivo Diretor;
III - responder, sem prejuízo das suas funções, pela Diretoria nos afastamentos, ausências e impedimentos eventuais do respectivo Diretor;
IV - exercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhes sejam atribuídas pelo respectivo Diretor.
Parágrafo único. As atribuições específicas de cada um dos Subdiretores serão fixadas por Resolução.
Art. 7º Resolução específica disporá sobre as adequações que se fizerem necessárias às normas internas da Ales, nos termos desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Ales, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o
§ 4º do art. 4º da Lei nº 10.383 , de 30 de junho de 2015.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de março de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 30/03/2023)
ANEXO I - a que se refere o art. 1º desta Lei.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS
NOMENCLATURA CÓDIGO QUANT. VENCIMENTO
Subsecretário Geral da Mesa SSGM 01 R$ 13.146,82
Subsecretário de Gestão de Pessoas SSGP 01 R$ 13.146,82
Diretor de Transparência, Inovação e Desenvolvimento de Projetos Especiais DTIDPE 01 R$ 11.794,50
Subdiretor de Finanças SDF 01 R$ 9.803,71
Subdiretor de Tecnologia da Informação SDTI 01 R$ 9.803,71
Subdiretor de Processo Legislativo SDIPROL 01 R$ 9.803,71
Subdiretor de Documentação e Informação SDDI 01 R$ 9.803,71
Subdiretor da Consultoria Temática SDCT 01 R$ 9.803,71
Subdiretor de Redação SDR 01 R$ 9.803,71
Subdiretor de Taquigrafia Parlamentar SDTP 01 R$ 9.803,71
Subdiretor das Comissões Parlamentares SDCP 01 R$ 9.803,71
Subdiretor de Segurança Legislativa SDSL 01 R$ 9.803,71
Subdiretor de Infraestrutura e Logística SDIL 01 R$ 9.803,71
Subdiretor de Relações Institucionais SDRI 01 R$ 9.803,71
Subdiretor da Casa dos Municípios SDCM 01 R$ 9.803,71
ANEXO II - a que se refere o art. 2º desta Lei.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TRANSFORMADO
NOMENCLATURA CÓDIGO QUANT. VENCIMENTO
CARGO A SER TRANSFORMADO Coordenador Especial da Escola do Legislativo CEEL 01 R$ 7.812,92
CARGO RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO Diretor da Escola do Legislativo DEL 01 R$ 11.794,50
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10383/2015 de 30/06/2015