Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.796/2023

Reajusta as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

LEI Nº 11.796, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Reajusta as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos, incluindo militares, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas de Direito Público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Aplica-se o reajuste de que trata o caput às Funções Gratificadas, ao valor do ponto de produtividade, aos benefícios de aposentadorias e às pensões dos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo - ES-PREVIDÊNCIA, inclusive daqueles cujos benefícios não estejam abarcados pelo instituto da paridade, aplicando-se ainda aos Militares que passaram para a inatividade remunerada e aos beneficiários de pensão militar vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares.

§ 2º Os valores atualizados das tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores públicos do Poder Executivo serão publicados pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 11.767 , de 27 de dezembro de 2022, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/04/2023.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11988/2023 de 06/12/2023

Lei Ordinária nº 11926/2023 de 17/10/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.