Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.806/2023

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Itarana/ES.

LEI Nº 11.806

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Itarana/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itarana/ES o terreno medindo 15.600,00 m² com benfeitorias, situado na Estrada do Triunfo, s/nº , de propriedade do Estado, registrado sob nº 402, do livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaguaçu.

Art. 2º O imóvel se destina à construção de um Teatro Municipal e outros equipamentos comunitários.

Art. 3º O imóvel será doado no estado em que se encontra, ficando a cargo do donatário eventuais providências que se façam necessárias à sua desocupação ou à sua regularização.

Art. 4º O donatário tem prazo máximo de 5 (cinco) anos para cumprir o encargo previsto no art. 2º desta Lei, contados a partir de sua publicação.

Art. 5º O imóvel objeto desta doação será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuído qualquer destinação que não seja a prevista no art. 2º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação nos termos do art. 80 e seguintes do Decreto nº 3.126 -R, de 11 de outubro de 2012.

Art. 6º As providências e as despesas com escritura pública e registro do imóvel, pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria de Gestão e Recursos Humanos - SEGER a certidão de translado da escritura pública emitida pelo cartório de notas e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da jurisdição competente, sob pena de reversão do procedimento, tudo nos termos do art. 83, caput e seu parágrafo único, do Decreto nº 3.126 -R, de 2012.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de abril de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

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