Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.808/2023

Determina a alimentação diferenciada e adequada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar nas escolas da rede estadual de ensino.

LEI Nº 11.808

Determina a alimentação diferenciada e adequada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar nas escolas da rede estadual de ensino.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas da rede estadual de ensino deverão oferecer alimentação diferenciada e adequada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar.

Art. 2º É de responsabilidade dos pais e dos responsáveis legais informar à instituição escolar sobre a intolerância sofrida pela criança e/ou adolescente, inclusive comprovando mediante atestado médico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 13 de abril de 2023.

MARCELO SANTOS

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 19/04/2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.