Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.810/2023

Proíbe a celebração de contrato na modalidade de empréstimo bancário consignado com idosos ou pensionistas por meio de ligação telefônica no Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.810

Proíbe a celebração de contrato na modalidade de empréstimo bancário consignado com idosos ou pensionistas por meio de ligação telefônica no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a celebração de contrato na modalidade de empréstimo bancário consignado com idosos ou pensionistas por meio de ligação telefônica em serviço de telemarketing no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A inobservância à proibição estabelecida no caput deste artigo acarretará à instituição infratora a cominação de multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, devendo ser dobrada em caso de reincidência.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de abril de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 19/04/2023)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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