Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.811/2023

Acrescenta o parágrafo único ao art. 12 da Lei nº 7.050, de 3 de janeiro de 2002, que consolida as normas estaduais relativas às pessoas com deficiência e dá outras providências.

LEI Nº 11.811

Acrescenta o parágrafo único ao art. 12 da Lei nº 7.050 , de 3 de janeiro de 2002, que consolida as normas estaduais relativas às pessoas com deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 7.050 , de 3 de janeiro de 2002, que consolida as normas estaduais relativas às pessoas com deficiência e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 12. (...)

Parágrafo único. O laudo médico, diagnosticando o Transtorno do Espectro Autista (TEA), terá prazo de validade indeterminado, sendo vedada a estipulação de validade pelo Sistema Regular de Transporte Público de Passageiros para a concessão da gratuidade prevista no caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de abril de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 19/04/2023)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7050/2002 de 03/01/2002