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Lei Ordinária nº 11.815/2023

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer.

LEI Nº 11.815

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a reunir e a estabelecer diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com câncer, visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

I - apoios especiais: a orientação e a supervisão, entre outros elementos, que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações físicas da pessoa com câncer, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar o processo de habilitação e reabilitação ou de qualidade de vida;

II - ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e da qualidade de vida da pessoa com câncer, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia, inclusive os adaptados ou especialmente projetados, como órteses e próteses, bolsas coletoras para ostomizados, entre outros;

III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao estágio de sua enfermidade, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros; e

IV - pessoa com câncer clinicamente ativo: o paciente que tenha esta condição atestada por 2 (dois) médicos especialistas (cirurgião oncológico, oncologista clínico, hematologista ou radioterapeuta) da rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. O atestado médico mencionado no inciso IV deverá conter o seu prazo de validade que não poderá exceder a 3 (três) meses, podendo, entretanto, ser revalidado quantas vezes forem necessárias durante a comprovada atividade da doença, a ser feita mediante a apresentação de exames clínicos e de avaliação médica pelo paciente.

Art. 3º São princípios fundamentais deste Estatuto:

I - respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das pessoas com câncer;

II - não discriminação;

III - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento;

IV - igualdade de oportunidades, orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis;

V - igualdade entre homens e mulheres; e

VI - atendimento humanizado, buscando estimular a autoestima da pessoa enferma.

Art. 4º-VE TADO

Art. 5º O direito de preferência no atendimento à pessoa com câncer previsto no art. 4º desta Lei compreende, dentre outras medidas:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - priorização do atendimento da pessoa com câncer por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto das que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência, prevendo:

a) VETADO;

b) formação de cuidadores habilitados;

c) orientação (treinamento) familiar; e

d) cuidados paliativos;

V - capacitação e educação continuada dos recursos humanos nas áreas da pessoa com câncer, bem como na de prestação de serviços;

VI - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados à enfermidade e aos mecanismos de tratamento e cura;

VII - VETADO;

VIII - VETADO.

Art. 6º Nenhuma pessoa com câncer será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.

§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.

§ 2º Não constitui discriminação a diferenciação ou a preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com a enfermidade obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.

Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com câncer.

Art. 8º A atenção à saúde da pessoa com câncer será prestada com base nos princípios e nas diretrizes previstos na Constituição Federal e nas demais legislações vigentes.

Art. 9º Incumbe ao Poder Público estadual desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com câncer, que incluam, entre outras, as seguintes ações:

I - promoção de ações e campanhas preventivas da doença;

II - garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;

III - estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com câncer;

IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - VETADO;

VII - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e no atendimento das pessoas com câncer;

VIII - promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com câncer;

IX - capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;

X - fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, à habilitação e à reabilitação da pessoa com câncer previstos na tabela do SUS; e

XI - cuidados paliativos.

Art. 10. O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, da preservação ou da recuperação de sua saúde.

Art. 11. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com câncer, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares.

Art. 12-VE TADO.

Art. 13. A assistência social à pessoa com câncer será prestada de forma articulada e com base nos princípios e nas diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, integrada com as demais políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.

Art. 14. À pessoa com câncer deverão ser concedidos, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de seu representante feito em duas vias, os dados de seu prontuário médico ou hospitalar, os atestados, os laudos, os resultados de exames e biópsias, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer seus direitos.

Art. 15. Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.

Art. 16. Os direitos e as garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de abril de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 28/04/2023)

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Art. 15

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Art. 17

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