Lei Ordinária nº 11.820/2023
Altera a Lei nº 11.012, de 8 de julho de 2019, que instituiu o Cadastro Estadual de Pedófilos.
LEI Nº 11.820, DE 8 DE MAIO DE 2023
Altera a Lei nº 11.012 , de 8 de julho de 2019, que instituiu o Cadastro Estadual de Pedófilos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.012 , de 8 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. Interpreta-se como pedófilo, para os fins desta Lei, o indiciado, o réu ou o condenado em qualquer dos crimes contra a dignidade sexual de criança e/ou de adolescente, previstos na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no Código Penal Brasileiro."(NR)
"Art. 2º O art. 2º da Lei nº 11.012 , de 2019, passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V e VI com as seguintes redações:
"Art. 2º (...)
(...)
IV - grau de parentesco e/ou relação entre o agente e a vítima;
V - idade do agente e da vítima;
VI - circunstâncias em que o crime foi praticado." (NR)
"Art. 3º O art. 3º da Lei nº 11.012 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Órgão da Administração Pública Estadual deverá criar e disponibilizar o Cadastro Estadual de Pedófilos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, para todos os cidadãos, em sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
§ 1º O cidadão só terá acesso ao cadastro daqueles condenados por decisão transitada em julgado.
§ 2º Autoridades policiais, judiciais, integrantes dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e dos demais órgãos de Estado terão acesso ao conteúdo integral do cadastro.
§ 3º Para acessar o Cadastro Estadual de Pedófilos, o cidadão ou o profissional que o fizer deverá inserir o número do seu CPF ou o número do seu Registro Profissional (quando houver), o qual permanecerá devidamente armazenado no sistema, permitindo a identificação daqueles que tiverem acessado as informações ali cadastradas." (NR)
"Art. 4º A Lei nº 11.012 , de 2019, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º e 5º com as seguintes redações:
"Art. 4º As informações constantes no art. 2º desta Lei deverão ser retiradas ao término do cumprimento da pena, ou, quando ocorrer a prescrição, ou, ainda, quando da perda da condição de indiciado, de réu ou de condenado."
"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 08 de maio de 2023.
MARCELO SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/05/2023.
Art. 1
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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