Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.821/2023

Garante o atendimento prioritário com identificação visual na pulseira de classificação de risco aos usuários portadores do Transtorno do Espectro Autismo - TEA, na forma que especifica.

LEI Nº 11.821, DE 8 DE MAIO DE 2023

Garante o atendimento prioritário com identificação visual na pulseira de classificação de risco aos usuários portadores do Transtorno do Espectro Autismo - TEA, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o direito prioritário com identificação visual na pulseira de classificação de risco aos usuários portadores do Transtorno do Espectro Autista - TEA em hospitais, maternidades, rede de atenção primária à saúde e em estabelecimentos similares da rede pública de saúde do Estado do Espírito Santo.

§ 1º A pulseira de classificação de risco seguirá o modelo estabelecido pelo

§ 3º do art. 2º da Lei Federal nº 13.977 , de 8 de janeiro de 2020, que é a marcação similar ao quebra-cabeça.

§ 2º Os profissionais da classificação de risco realizarão orientações aos acompanhantes e sinalizarão à equipe multidisciplinar sobre a priorização do atendimento de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 10.048 , de 8 de novembro de 2000.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 08 de maio de 2023.

MARCELO SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/05/2023.

Art. 1

Art. 2

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