Lei Ordinária nº 11.821/2023
Garante o atendimento prioritário com identificação visual na pulseira de classificação de risco aos usuários portadores do Transtorno do Espectro Autismo - TEA, na forma que especifica.
LEI Nº 11.821, DE 8 DE MAIO DE 2023
Garante o atendimento prioritário com identificação visual na pulseira de classificação de risco aos usuários portadores do Transtorno do Espectro Autismo - TEA, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o direito prioritário com identificação visual na pulseira de classificação de risco aos usuários portadores do Transtorno do Espectro Autista - TEA em hospitais, maternidades, rede de atenção primária à saúde e em estabelecimentos similares da rede pública de saúde do Estado do Espírito Santo.
§ 1º A pulseira de classificação de risco seguirá o modelo estabelecido pelo
§ 3º do art. 2º da Lei Federal nº 13.977 , de 8 de janeiro de 2020, que é a marcação similar ao quebra-cabeça.
§ 2º Os profissionais da classificação de risco realizarão orientações aos acompanhantes e sinalizarão à equipe multidisciplinar sobre a priorização do atendimento de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 10.048 , de 8 de novembro de 2000.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Domingos Martins, 08 de maio de 2023.
MARCELO SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/05/2023.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.