Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.822/2023

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Pancas/ES.

LEI Nº 11.822

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Pancas/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pancas/ES os terrenos medindo 8.066,05 m² e 5.178,50 m², matriculados no cartório do 1º Ofício de Pancas sob o nº 5475 e nº 5476, respectivamente.

Art. 2º Os imóveis se destinam ao desenvolvimento de atividades turísticas e de práticas esportivas.

Art. 3º O imóvel será doado no estado em que se encontra, ficando a cargo do donatário eventuais providências que se façam necessárias à sua desocupação ou regularização.

Art. 4º O donatário tem prazo máximo de 5 (cinco) anos para cumprir o encargo previsto no art. 2º, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 5º O imóvel objeto desta doação será revertido ao patrimônio do estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuído qualquer destinação que não seja a prevista no art. 2º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação nos termos do art. 80 e seguintes do Decreto nº 3.126 -R, de 11 de outubro de 2012.

Art. 6º As providências e as despesas com escritura pública e registro do imóvel, pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER a certidão de translado da escritura pública emitida pelo Cartório de Notas e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado emitida pelo CRGI da jurisdição competente, sob pena de reversão do procedimento, tudo nos termos do art. 83, caput e seu parágrafo único, do Decreto nº 3.126 -R, de 2012.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de maio de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 18/05/2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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