Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.826/2023

Institui o Selo Empresa Amiga dos Autistas no Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.826

Institui o Selo Empresa Amiga dos Autistas no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Espírito Santo, o Selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com TEA aquela definida no art. 1º,

§ 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com TEA, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou o patrocínio de eventos dirigidos a esse segmento.

Art. 4º Esta Lei tem como objetivos:

I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam a inserção de empregados com TEA em seu quadro de funcionários;

II - disseminar a importância da adaptação nas empresas para inserção de pessoas com TEA no quadro de funcionários.

Art. 5º O Selo será concedido pelo Governo do Estado, ouvindo a Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH.

Art. 6º O estabelecimento detentor do Selo Empresa Amiga dos Autistas poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Parágrafo único. O prazo de participação e de uso publicitário do Selo Empresa Amiga dos Autistas, na forma do caput deste artigo, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, no que couber.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 18 de maio de 2023.

MARCELO SANTOS

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 19/05/2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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